TJDFT - 0741196-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FINALIDADE ATINGIDA.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§ 4º E 5º, CPC.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM EM SUBSTITUIÇÃO. 1.
Inviável o conhecimento de pedido que não foi sequer submetido ao Juízo de origem, o que constitui verdadeira inovação recursal e resulta em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ato processual é o meio utilizado para se atingir determinada finalidade, a qual, se alcançada por via outra que não aquela fixada na lei, afasta eventual vício existente na forma em que o ato fora praticado. 3.
Somente há nulidade de ato processual se a parte conseguir comprovar o prejuízo dele decorrente. 4.
A vinculação do cadastramento do então patrono da executada agravante à coexecutada/herdeira nos autos do cumprimento de sentença não foi capaz de afastar do conhecimento do causídico a regular tramitação do feito, sendo inegável que houve o alcance da finalidade com a publicação dos atos judiciais, qual seja, intimar a executada para ciência/atendimento dos atos judiciais produzidos. 5.
Verificando-se que houve expedição de mandado de intimação pessoal, devidamente entregue para a parte executada, iniciando-se o prazo para impugnação, o que foi reconhecido na petição em que o novo advogado requereu habilitação nos autos, não há que se falar em declaração de nulidade da penhora do imóvel, tampouco em ausência de intimação. 6.
Independente da denominação dada à petição apresentada pela executada, certo é que ela deveria de pronto ter apontado de forma detalhada o alegado excesso de execução, com planilha discriminatória do débito que entende devido, na forma dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC, estando correta a rejeição liminar promovida pela decisão agravada. 7.
Não tendo a executada/agravante indicado bem em substituição no prazo estipulado (art. 847, CPC), resta inviabilizada a pretensão de substituição do bem penhorado. 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
25/01/2024 18:16
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA - CPF: *70.***.*43-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:49
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0741196-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em face da decisão ID 170277336 (origem) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante.
Em suas razões recursais, a agravante tece breve relato dos fatos havidos no processo, destacando que no caso há erro substancial apto a lhe gerar imenso prejuízo, uma vez que deveria ter sido intimada pessoalmente de todos os atos executórios, sob pena de nulidade das medidas expropriatórias.
Relata que na fase em que o processo foi transposto para a forma eletrônica, não houve nem intimação pessoal da agravante e não houve intimação do advogado outrora constituído no DJE, ressaltando que o procurador da agravante foi constituído há muito tempo, de modo que a agravante simplesmente deixou de ter advogado nos autos, por falta de cadastramento habilitação do profissional nomeado.
Afirma que não foi cientificada dos atos processuais até a chegada do atual procurador nos autos, em agosto de 2023, o que se deu apenas porque uma carta chegou à agravante informando que seu imóvel havia sido penhorado.
Argumenta que, na fase de cumprimento de sentença, deveria ter sido intimada pessoalmente quando não houvesse advogado constituído, por força da disciplina do art. 513, 2º, II, do CPC.
Assevera que a própria penhora é resultado da ausência de intimação dos atos pretéritos, o que impediu a agravante de praticar atos que lhe reduzissem o prejuízo ou até mesmo pagar a dívida, pois não era tão elevada à época.
Afirma ser impossível que a dívida homologada no valor de R$ 38.666,66 em 08/2021, torne-se R$ 315.493,15 em 02/2023, além de citar entendimento do STJ de que erro nos cálculos são do tipo material, não transitando em julgado ou cristalizando-se em uma liquidação ou cumprimento de sentença, podendo assim ser corrigidos de ofício.
Conclui que resta caracterizado o excesso de execução, pois não há juros simples que transformem 38 mil reais em 315 mil reais por exclusão de pequena parte de pagamento anterior.
Entende que devem ser afastados os juros de mora pelo tempo em que o processo esteve suspenso, mantendo-se apenas a correção monetária – que apenas mantém o valor protegendo contra a desvalorização inflacionária – posto que foi a agravada quem deu causa à tamanha mora.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, com a finalidade cautelar de resguardar direito e evitar prejuízos de difícil reparação, determinando a suspensão do processo de execução ou pelo menos dos atos expropriatórios até julgamento deste recurso.
Requer, quanto ao mérito, seja dado provimento ao recurso para: “2.1.) Reconhecer o não cumprimento do procedimento legal para cientificar a Executada do entendimento e aplicação do direito constituído na r. sentença, declarando a nulidade das intimações fictas e, por consequência, a nulidade dos atos expropriatórios que se as seguiram; 2.2.) Reconhecer especificamente a nulidade do procedimento de penhora do imóvel de origem do crédito exequendo; 2.3.) Declarar a necessidade de apreciar o chamamento o feito à ordem, petição de id. 164567563, e desconstituir a necessidade de apresentar impugnação à petição que foi mera resposta da Exequente ao chamamento do feito à ordem, no id. 164646154; 2.4.) Retornar a execução ao valor homologado id. 99217545 - Pág. 1, em R$ 38.666,66 (trinta e oito mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e deferir as partes oportunidade de atualizar o cálculo e acréscimo dos valores anteriores constritos/decotados da dívida após exclusão dos herdeiros do polo passivo da lide. 2.5.) Excepcionalmente, caso Vossas Excelências entendam ser matéria de ordem pública e, portanto, apreciável até de ofício, pede o afastamento da mora pelo tempo em que houve suspensão do processo, pois causado pela própria Agravada, que tinha o dever de mitigar a própria perda, obrigação imposta pela boa-fé objetiva.” Preparo recolhido (ID 51781996/51781997). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo no agravo de agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Imprimindo análise perfunctória admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante refletem a plausibilidade para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, assim como possível realização de atos processuais desnecessários, em razão do prosseguimento do feito.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar a ocorrência das apontadas nulidades das intimações.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Ao agravado para contrarrazões.
I.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
28/09/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 21:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 21:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/09/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/09/2023 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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