TJDFT - 0710115-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710115-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOB GOMES ANDRADE EXECUTADO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Intime-se o exequente para retirar na secretaria deste juízo o título executivo (id. 163857437).
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 18:15
Outras decisões
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20/06/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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