TJDFT - 0727748-28.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Joao Luis Fischer Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
29/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
29/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727748-28.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAÇÃO ZOOBOTANICA.
EXTINÇÃO.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES.
SECRETARIA DA AGRICULTURA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1.170), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 2.
A extinção da Fundação Zoobotanica não retira a legitimidade ad causam da exequente para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva contra a Fazenda Pública, uma vez que o Decreto Distrital nº 20.976/2000 dispôs acerca da extinção da Fundação Zoobotanica do Distrito Federal prevendo a integração de seus servidores ao referido ente público, cujas funções foram absorvidas pela Secretaria da Agricultura. 3.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a retificação dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 4.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, asseverando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Terma 733 do STF.
Ressalta que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas; c) artigos 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do CPC, afirmando não ser possível a rescisão da coisa julgada com efeitos retroativos por mera petição apresentada em cumprimento de sentença, sendo imprescindível o ajuizamento de ação rescisória para tanto.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos do especial.
Pede, em ambos os recursos, o sobrestamento do feito até que seja decidido o Tema 1.170 STF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico quanto ao recurso especial lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, bem como em relação ao recurso extraordinário fundamentado na alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão combatido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
O recurso especial, por seu turno, não deve seguir no que se refere à indicada transgressão aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
03/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:31
Negado seguimento ao recurso
-
16/03/2024 11:31
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727748-28.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727748-28.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
06/10/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727748-28.2022.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: FATIMA CONCEICAO ALDAVE MARTINS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
27/09/2023 18:59
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 18:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2023 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/06/2023 09:44
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:56
Outras Decisões
-
31/03/2023 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/03/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 17:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/12/2022 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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29/11/2022 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
28/11/2022 08:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
23/08/2022 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
23/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/08/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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