TJDFT - 0722424-70.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:25
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 21:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 09:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722424-70.2021.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de REVEL: MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
27/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:56
Outras decisões
-
26/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:40
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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21/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/11/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2022 18:55
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE VASCONCELOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 11:43
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/01/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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