TJDFT - 0708938-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708938-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO RODRIGUES VIEIRA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que realizou o pagamento correto da fatura referente ao mês de setembro de 2022, mas após realizar consulta em plataforma nos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de uma dívida junto à parte requerida, no valor de R$ 74,93, além de receber aproximadamente cinquenta ligações por dia, referente a cobranças, razão pela qual requer: 1) a concessão de tutela de urgência a fim de que seu nome seja removido do cadastro de inadimplentes; 2) Que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, no valor de – R$ 74,93 ; 3) Que seja condenado o réu no pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas no valor de R$ 5.000,00; 4) Que seja condenado o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Decisão de ID 158444133 deferiu a antecipação de tutela.
A parte requerida ofertou defesa, na modalidade contestação no ID.165669799 na qual apresenta preliminares na qual sustenta: a) a indevida concessão de justiça gratuita.
No mérito, alega a legalidade na cobrança dos débitos, uma vez que houve a prestação dos serviços.
Sustenta que a cobrança se refere a outra fatura, referente a outro serviço.
Tece considerações sobre a diferença entre as plataformas de negociação de dívida e o cadastro de proteção ao crédito, afirmando que a manutenção do débito com cobrança administrativa está dentro da legalidade.
Que a plataforma negocia os débitos sem qualquer constrangimento ou cobrança e os cadastros são visualizados tão somente pelo consumidor.
No mais, tece comentários sobre o regular exercício do direito, a inexistência de dano moral e pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 169516075, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador, ID 173321971.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente ressalto que as questões preliminares estão previstas no art. 337 do CPC e já foram analisadas em decisão saneadora.
Passo ao mérito.
Pretende a parte autora a determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SERASA LIMPA NOME, do valor de R$ 74,93 e indenização pelo dano moral causado em face a tal inscrição, além de dano moral referente a falha na prestação de serviço.
Por seu turno, a parte demandada informa que a cobrança não se refere ao serviço indicado pelo autor, mas a serviço diverso, no qual teria ocorrido inadimplência.
A fim de comprovar o alegado, colaciona aos autos telas de seus sistemas.
Da análise das provas produzidas, conclui-se que razão não assiste à parte autora, que alega ter realizado o pagamento de fatura no valor de R$ 63,77, conforme se extrai do comprovante de ID 158363043.
Ocorre que restou evidente que tal valor não diz respeito ao serviço em inadimplência, cujos valores chegam a R$ 74,93, decorrentes da somatória dos valores de R$ 9,94 e R$ 64,99, vencidos em 20/12/2022 e 20/09/2022, tendo sido cancelados conforme ID 165669799, fl. 5.
Ainda, nos sistemas da requerida, consta o recebimento no valor R$ 63,77, conforme comprovante de pagamento anexado pelo autor, fato que torna claro que se discutem dívidas diversas, vide ID 165669799, fl. 5.
Dessa forma, não pode o autor pretender indenização moral relativa à inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, porque o pagamento por ele realizado diz respeito tão somente ao valor de R$ 63,77, existindo, ainda, o débito em aberto no montante de R$ 74,93, vencido no ano de 2022.
Em réplica, o autor apenas reiterou as alegações da inicial, deixando de comprovar o pagamento da dívida negativada.
Ainda, não se pode acolher a tese de falha na prestação de serviço em razão da interrupção do fornecimento, pois restou comprovado que se discutem serviços diferentes.
No mais, sendo o autor devedor, a interrupção é escorreita, não tendo produzido elementos mínimos a embasar a suposta falha na prestação serviço, ônus que lhe incumbia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
15/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708938-47.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO RODRIGUES VIEIRA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega ter realizado o pagamento da fatura de setembro/2022, mas que a operadora não reconheceu a quitação, por isso negativou seu nome e vem realizando cerca de 50 ligações de cobrança por dia.
Afirma, ainda, que por não ter reconhecido o pagamento feito, a requerida interrompeu a prestação dos serviços de internet, que gerou graves prejuízos para o requerente e sua família, especialmente à sua filha em idade escolar.
Em antecipação dos efeitos da tutela, pugna a retirada imediata do seu nome dos registros de proteção ao crédito.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, no mérito, a) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço de caráter essencial no importe de R$3.000,00; b) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por inscrição indevida no cadastro da dívida ativa no valor de R$5.000,00 com juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); c) que seja determinada a retirada do cadastro do requerente das instituições de proteção ao crédito.
Decisão de tutela antecipada no ID 158444133, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 166430975.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 165667193, alegando preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que não houve conduta ilícita por parte da requerida; que o pagamento apresentado pela autora refere-se ao contrato de serviço móvel e não corresponde ao serviço questionado; que os serviços foram suspensos devido a inadimplência, que a requerente não juntou aos autos documentos que comprovem suas alegações.
Defende a ausência de negativação do nome da autora, afirmando que incluiu o nome da parte na Plataforma SERASA LIMPA NOME, o que não configura, um meio de cobrança das dívidas, mas um mecanismo que visa à solução voluntária e opcional de débitos vencidos.
Afirma que o score não é afetado pela inclusão do nome da parte no SERASA LIMPA NOME.
Defende a inexistência de danos morais e a validade das telas sistêmicas como meio de prova.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 169516075, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que o requerido apesar de não reconhecer o pagamento e suspender os serviços demonstra que fez cobrança em períodos que não forneceu atendimento ao requerente.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720072-71.2023.8.07.0007
Cleyde Natal de Souza Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Erika Fuchida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:22
Processo nº 0720045-98.2022.8.07.0015
Francisco Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 19:19
Processo nº 0719999-02.2023.8.07.0007
Claudio Marcos de Castro
Jose Mario Jorge da Silva
Advogado: Stephanie Leticia da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 22:07
Processo nº 0018093-67.2013.8.07.0007
Banco Volkswagen S.A.
Fernando Camara Olivieri
Advogado: Renato Rodrigues da Silva Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 16:50
Processo nº 0041402-83.2014.8.07.0007
Bradesco Saude S/A
Talisma Comercial de Cosmeticos LTDA - M...
Advogado: Breno Silveira de Melo Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 09:38