TJDFT - 0720045-98.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2025 23:01
Outras decisões
-
29/07/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:35
Outras decisões
-
05/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/04/2025 17:09
Outras decisões
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720045-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial.
Sustenta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
Intimado, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor, não tendo sido determinada aplicação de penalidade até o presente momento.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão, o que, porém, não afasta a responsabilidade do executado quanto ao cumprimento da obrigação.
No presente caso, o INSS foi várias vezes intimado para promover a revisão do benefício acidentário, no entanto não cumpriu as determinações.
Verifica-se que o réu vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta, que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
O INSS descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia.
Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 204902833 e, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, determino a intimação PESSOAL do gerente da agência do INSS de demandas judiciais, por meio de mandado, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a revisão da MR do benefício aposentadoria por invalidez acidentária NB 6436560193 para o valor de R$ 2.442,25 em 2024, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/08/2024 22:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:22
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:07
Outras decisões
-
25/06/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:37
Outras decisões
-
11/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720045-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes acerca do parecer da contadoria judicial.
Ao INSS para revisar o benefício, sob pena de fixação de multa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/02/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720045-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 19:38:31.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:27
Outras decisões
-
13/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2023 10:17
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
13/07/2023 04:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 04:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:20
Homologada a Transação
-
13/04/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:32
Juntada de Petição de laudo
-
26/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:13
Juntada de intimação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/10/2022 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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