TJDFT - 0720072-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720072-71.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: CLEYDE NATAL DE SOUZA SANTOS, PAULO SERGIO LIMA SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos morais proposta por CLEYDE NATAL DE SOUZA SANTOS e PAULO SERGIO LIMA SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Os autores afirmam que adquiriram junto à empresa ré, no dia 01/06/2023, quatro passagens aéreas, Brasília/DF/João Pessoa/PB / João Pessoa/PB/Brasília/DF, com data de ida em 01/09/2023, e data de volta em 11/09/2023, através da modalidade PROMO123, pelo valor de R$ 1.829,52, que foi dividido em 10 (dez) parcelas de R$182,95, pagas por intermédio de cartão de crédito de terceiros.
Relatam que, no dia 18/08/2023, a requerida anunciou que a linha PROMO foi suspensa temporariamente e que não seriam emitidas as passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023; que na data do comunicado não haviam tido seus bilhetes aéreos emitidos; que a ré informou que não realizaria o reembolso, sendo que somente poderiam receber um voucher para a aquisição de passagens, hotéis e pacotes de viagens por intermédio da ré; e que foi gerado o voucher promocional, mesmo sem requerimento.
Requerem a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja expedido ofício à operadora do cartão de crédito para que se abstenha de realizar as cobranças do cartão referentes às sete parcelas vincendas, decorrentes da aquisição de bilhetes aéreos junto à ré.
Em sede de tutela definitiva, requerem a declaração de rescisão do negócio jurídico, por culpa exclusiva da ré; a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor equivalente ao que fora pago pelas passagens, no importe de R$ 1.829,52, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.580,28; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 174813617.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID n. 178159936, informando que está em recuperação judicial, bem como requerendo a suspensão do feito.
No mérito, afirma que o produto PROMO foi lançado após análises de dados do mercado; que não conseguiu adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que fora cobrada de seus clientes; que até tomar a decisão de suspender as emissões e ofertar o voucher, buscou de todas as formas assegurar a emissão de bilhetes cumprindo os compromissos da linha PROMO e de todos os demais produtos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que restou evidenciada a presença de caso de força maior, caracterizando onerosidade excessiva, tendo em vista o aumento excessivo das passagens áreas pós-covid-19 e o aumento da quantidade de pontos exigidos pela companhia aérea para a aquisição das passagens aéreas; que não se nega a restituir o valor gasto, mas busca uma forma menos onerosa e lesiva, para ambas as partes; e que inexistem danos morais.
Por fim, pugna pela suspensão do processo, pela concessão da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 182267652.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, no caso dos autos, a requerida não comprovou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa arcar com as custas e eventuais demais ônus da sucumbência.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de suspensão, é de conhecimento geral a crise financeira que assola a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", fato que ocasionou o ajuizamento em massa de demandas consumeristas.
Diante disso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face da requerida, a fim de atribuir tratamento isonômico aos consumidores em situação equivalente.
Portanto, entende-se necessária a suspensão do trâmite processual destes autos até que se ultime o julgamento da Ação Civil Pública de nº 5193820-81.2023.8.13.0024, que tramita perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, posto que a adoção de tal procedimento se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 60, no qual fixou-se a tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Por tais razões, suspendo o processo até que se ultime o julgamento do processo nº 5193820-81.2023.8.13.0024, que tramita perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720072-71.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: CLEYDE NATAL DE SOUZA SANTOS, PAULO SERGIO LIMA SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao 2º Requerente juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
27/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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