TJDFT - 0717741-92.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 20:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/09/2024 15:47
Outras decisões
-
17/09/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717741-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIS MARQUES DA ROCHA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:20
Outras decisões
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:57
Homologada a Transação
-
24/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717741-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS MARQUES DA ROCHA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 173480820) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:57
Juntada de Petição de laudo
-
25/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:06
Juntada de intimação
-
17/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:37
Nomeado perito
-
14/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 14:37
Outras decisões
-
07/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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