TJDFT - 0720143-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:21
Deferido o pedido de JHON VITOR DE LIMA ARAUJO - CPF: *55.***.*25-71 (AUTOR).
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10/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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30/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:21
Juntada de termo
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12/08/2024 22:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720143-73.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: JHON VITOR DE LIMA ARAUJO REU: GABRIEL GONCALO MOREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JHON VITOR DE LIMA ARAUJO em face de GABRIEL GONCALO MOREIRA RODRIGUES.
Aduz a parte autora, em síntese, que possuía um o veículo I/HYUNDAI I30, financiado junto ao Banco Safra, e com o intuito de reduzir custos, decidiu vender o ágio do veículo.
Afirma que conheceu o requerido por meio do aplicativo OLX, por trabalhar na loja CONCEP.
Narra que o Réu, com o intuito de obter vantagem ilícita, e aproveitando-se do estabelecimento comercial, para transparecer credibilidade ao Autor, conseguiu convencê-lo a trocar seu veículo por uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN S, que estava na posse do réu.
Narra que se encontraram no CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA, e que o Réu, de imediato, solicitou que fosse redigida uma procuração pública lhe concedendo plenos poderes no tocante ao veículo I/HYUNDAI I30.
Afirma que o requerido, já em poder da procuração, com o intuito de prejudicar o Autor, fingiu não saber que era detentor de um instrumento procuratório que não apenas se encontrava vencido, mas que lhe era vedado substabelecimento, em relação aos poderes da motocicleta objeto da negociação.
Informa que até a presente data não houve qualquer intuito por parte do Réu em solucionar a transferência do bem que foi objeto do contrato e, mesmo tenho o Autor solicitado a restituição do veículo, o Réu simplesmente diz que o bem – veículo I/HYUNDAI I30- pertence a ele, pois já é detentor de instrumento procuratório.
Informa que: a) o réu está conduzindo o veículo alcoolizado; b) está na posse de uma motocicleta que não pode ser conduzida, pois não se encontra licenciada; c) a parcela de financiamento de setembro, relativa ao veículo vendido, I/HYUNDAI I30, se encontram em atraso; d) o Réu está anunciado o veículo I/HYUNDAI para venda; e e) o requerido também teria enganado o autor para que adquirisse um consórcio, pelo qual pagou R$ 1.000,00, mas que após o pagamento, verificou que o contrato verbal era completamente diferente do contrato escrito, não tendo ocorrido nenhuma devolução do valor.
Tece considerações sobre o direito aplicável, afirmando a ocorrência de dolo no negócio jurídico.
Assim, apresenta pedido de Tutela de urgência para que a) o Réu GABRIEL GONÇALO MOREIRA RODRIGUES seja intimado a fim de que o veículo I/HYUNDAI I30 2.0, placa EWK2G22, seja depositado em juízo, bem como o depósito em juízo por parte do Autor da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN S, placa REF9E64; b) que seja oficiado o CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA, a fim de que seja suspensa ou anule a procuração do LIVRO 3777, FLS 131, PROT 905978, que fez JHON VITOR DE LIMA ARAUJO, em favor de GABRIEL GONÇALO MOREIRA RODRIGUES; c) Que seja inserido bloqueio RENAJUD de circulação do veículo I/HYUNDAI I30, de propriedade do autor.
No mérito, requer seja declarada de forma definitiva a anulação do negócio jurídico com a consequente devolução do veículo I/HYUNDAI I30 2.0, ao Autor bem como, a devolução da motocicleta marca HONDA CG 160 TITAN S, para o Réu, GABRIEL GONÇALO MOREIRA RODRIGUES; que seja anulada de forma definitiva a procuração supracitada; bem como a condenação do Réu ao pagamento a título de dano moral na importância de R$ 5.000 (cinco mil reais) A decisão de tutela antecipada, ID 173576626, deferiu em parte o pedido, para determinar a inserção de restrição de circulação no veículo I/HYUNDAI I30 2.0, até o julgamento do feito, bem como a expedição de Ofício ao CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA, para que proceda a suspensão da procuração outorgada pelo autor, até ulterior decisão desse juízo.
Ao ID 177771749, o autor apresentou aditamento à petição inicial, na qual noticia que vem sendo surpreendido com várias notificações, via aplicativo de celular, sobre novas infrações de trânsito, que já somam R$ 4.465,91; e que o veículo objeto da lide foi apreendido e conduzido ao pátio do DETRAN/DF, na data de 03/11/2023.
Relata que foi surpreendido com intimação referente ao processo n. 0719045-53.2023.8.07.0007, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível de Taguatinga, na qual figura como réu por uma colisão em que o requerido se envolveu.
Informa que o requerido foi abordado em uma fiscalização de trânsito, e o agente atuador limitou-se a proceder com a notificação por recusa a efetuar o teste de alcoolemia.
Ao final, requer, (i) liminarmente, que o veículo seja retirado do pátio do DETRAN/DF, tendo em vista as despesas das diárias ali geradas, sendo nomeado depositário do bem a quem este Juízo entender; (ii) subsidiariamente, que seja notificado o DETRAN/DF para que se abstenha de cobrar as diárias referentes ao veículo placa EWK2G22; (iii) condenação do requerido a título de danos materiais, até o momento, na importância de R$ 4.465,91, referente às infrações de trânsito; (iv) que seja oficiado o diretor/comando do Órgão responsável pela fiscalização do dia 26/10/2023, a fim de que seja apurada a conduta do agente que descumpriu a ordem judicial ao não proceder com apreensão do referido veículo, uma vez que inserida a restrição de circulação do veículo por este Juízo.
Novamente foi deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar ao DETRAN-DF que promovesse a devolução do veículo I/HYUNDAI I30 2.0, placa EWK2G22 DF ao autor JHON VITOR DE LIMA ARAUJO, após o pagamento das diárias, e de eventuais débitos incidentes sobre o bem.
O veículo foi removido em favor do autor, que peticionou aos autos no ID. 185599863, apresentando orçamentos que foram realizados a fim de avaliar os danos causados ao veículo, no valor total de R$ 8.442,29.
Foi certificado o transcurso de prazo do requerido para apresentação de contestação.
Após, diante da notícia de que o requerido encontrava-se preso, foi nomeada a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, para que atuasse no feito, nos termos do art. 72, II do CPC.
A curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram arguidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720143-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHON VITOR DE LIMA ARAUJO REU: GABRIEL GONCALO MOREIRA RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720143-73.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: JHON VITOR DE LIMA ARAUJO REU: GABRIEL GONCALO MOREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c danos morais.
Primeiramente, tendo em vista a intimação da parte requerida acerca do aditamento da petição inicial, cumprido no ID. 182208032, determino à secretaria que certifique o transcurso do prazo de manifestação da parte requerida acerca da intimação.
Outrossim, conforme informação apresentada no ID. 186558322, a parte requerida foi presa em Cumprimento definitivo de Sentença.
Em consulta ao sistema do PJE nesta data, verifico que consta comunicação de mandado de prisão número 0702334-54.2024.8.07.0001, no qual, por meio do Ofício de ID. 184422304, que ora anexo aos autos, foi informada a prisão do requerido em 23/01/2024.
Assim, tratando-se de réu revel preso, nomeio a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, para que atue no feito, nos termos do art. 72, II do CPC.
Proceda a secretaria ao cadastramento e remessa dos autos à Curadoria.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:55
Outras decisões
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15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720143-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHON VITOR DE LIMA ARAUJO REU: GABRIEL GONCALO MOREIRA RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista o pedido n. 4 da petição de ID n. 177771749, intime-se o autor para se manifestar sobre a avaliação do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
10/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:06
Outras decisões
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22/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALO MOREIRA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 12:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720143-73.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: JHON VITOR DE LIMA ARAUJO REU: GABRIEL GONCALO MOREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Registre-se.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CC COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JHON VITOR DE LIMA ARAUJO em face de GABRIEL GONCALO MOREIRA RODRIGUES.
Aduz a parte autora, em síntese, que possui um o veículo I/HYUNDAI I30, financiado junto ao Banco Safra, e com o intuito de reduzir custos, decidiu vender o ágio do veículo.
Afirma que conheceu o requerido por meio do aplicativo OLX, por trabalhar na loja CONCEP.
Narra que o Réu, com o intuito de obter vantagem ilícita, e aproveitando-se do estabelecimento comercial, para transparecer credibilidade ao Autor, conseguiu convencê-lo a trocar seu veículo por uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN S, que estava na posse do réu.
Narra que AS PARTES se encontraram no CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA, e que o Réu de imediato solicitou que fosse redigida uma procuração pública lhe concedendo plenos poderes no tocante ao veículo I/HYUNDAI I30.
Afirma que o requerido, já em poder da procuração, com o intuito de prejudicar o Autor, fingiu não saber que era detentor de um instrumento procuratório que não apenas se encontrava vencido, mas que lhe era vedado substabelecimento, em relação aos poderes da motocicleta objeto da negociação.
Informa que até a presente data não houve qualquer intuito por parte do Réu em solucionar a transferência do bem que foi objeto do contrato e, mesmo tenho o Autor solicitado a restituição do veículo, o Réu simplesmente diz que o bem – veículo I/HYUNDAI I30- pertence a ele, pois já é detentor de instrumento procuratório.
Informa que: a) o réu está conduzindo o veículo alcoolizado; b) está na posse de uma motocicleta que não pode ser conduzida, pois não se encontra licenciada; c) a parcela de financiamento de setembro, relativa ao veículo vendido, I/HYUNDAI I30, se encontram em atraso; d) o Réu está anunciado o veículo I/HYUNDAI para venda; e e) o requerido também teria enganado o autor para que adquirisse um consórcio, pelo qual pagou R$ 1.000,00, mas que após o pagamento, verificou que o contrato verbal era completamente diferente do contrato escrito, não tendo ocorrido nenhuma devolução do valor.
Tece considerações sobre o direito aplicável, afirmando a ocorrência de dolo no negócio jurídico.
Assim, apresenta pedido de Tutela de urgência para que a) o Réu GABRIEL GONÇALO MOREIRA RODRIGUES seja intimado a fim de que o veículo I/HYUNDAI I30 2.0, cor PRATA, ano 2011/2012, placa EWK2G22, seja depositado em juízo, bem como o depósito em juízo por parte do Autor da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN S, cor Branca, placa REF9E64; b) que seja oficiado o CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA, situado na QNA 4 LOTE 32/34, a fim de que seja suspensa ou anulada a procuração do LIVRO 3777, FLS 131, PROT 905978, que fez JHON VITOR DE LIMA ARAUJO, CPF *55.***.*25-71, CNH n°: *74.***.*54-72 – DETRAN/DF em favor de GABRIEL GONÇALO MOREIRA RODRIGUES, RG nº: 3.847.801 SSP/DF e CPF nº: *77.***.*19-18; c) Que seja inserido bloqueio RENAJUD de circulação do veículo I/HYUNDAI I30, de propriedade do autor.
DECIDO.
Verifico presentes, em parte, os requisitos para concessão da Tutela de Urgência, nos termos do art 300 do CPC.
O autor pretende a anulação do contrato firmado com o réu por dolo em relação ao produto objeto da troca, qual seja, motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN S, visando o retorno das partes ao estado quo ante com a devolução de seu veículo I/HYUNDAI I30 2.0, cor PRATA, ano 2011/2012, placa EWK2G22.
Verifico, numa análise preliminar, a existência de probabilidade no direito alegado pelo autor, tendo em vista que a procuração relativa a motocicleta adquirida por ele, constante no ID. 173331647, de fato está vencida e não é passível de substabelecimento, de modo que o autor está, a princípio, na posse de veículo com documentação irregular.
Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre de estar o requerido tentando revender o veículo entregue pelo autor, conforme vídeo de ID. 173331652, no qual foi divulgada a alienação de bem com as mesmas especificações do veículo I/HYUNDAI I30 entregue pelo requerente.
Desta forma, cabível a inserção de Bloqueio RENAJUD para circulação do bem, a fim de evitar que esse seja alienado antes da resolução da demanda, bem como a expedição de ofício ao CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA, para suspensão da procuração outorgada pelo autor ao réu.
Por outro lado, a determinação de entrega dos veículos não pode ser acolhida neste momento, uma vez que se traduz em tutela satisfativa do direito perseguido pelo autor, o que não pode ser feito sem o exercício do contraditório pelo requerido.
Desta forma, DEFIRO EM PARTE A TUTELA de urgência para determinar a inserção de restrição de circulação no veículo I/HYUNDAI I30 2.0, cor PRATA, ano 2011/2012, placa EWK2G22, até o julgamento do feito, bem como a expedição de Ofício ao CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA, para que proceda a suspensão da procuração do LIVRO 3777, FLS 131, PROT 905978, que fez JHON VITOR DE LIMA ARAUJO, CPF *55.***.*25-71, CNH n°: *74.***.*54-72 – DETRAN/DF em favor de GABRIEL GONÇALO MOREIRA RODRIGUES, RG nº: 3.847.801 SSP/DF e CPF nº: *77.***.*19-18, até ulterior decisão desse juízo.
Outrossim, determino a intimação da parte requerida para que se abstenha de vender o veículo I/HYUNDAI I30 2.0, cor PRATA, ano 2011/2012, placa EWK2G22.
Expeça-se.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:13
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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