TJDFT - 0710827-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:48
Homologada a Transação
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19/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710827-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO DEAM NERES REVEL: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 186517814.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710827-36.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BENEDITO DEAM NERES REVEL: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 18/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
01/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/02/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BENEDITO DEAM NERES em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710827-36.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BENEDITO DEAM NERES REVEL: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todas as pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA ONLINE e InfoJud/InfoSeg) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
13/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:46
Deferido o pedido de BENEDITO DEAM NERES - CPF: *20.***.*77-50 (AUTOR).
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BENEDITO DEAM NERES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710827-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DEAM NERES REU: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITO DEAM NERES em desfavor de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que constituiu vinculo associativo perante a Requerida com o objetivo de adquirir um apartamento no condomínio residencial Prado e Basílio.
Afirma que, conforme previsto na clausula nona do contrato firmado, o Requerente pagou a título de taxas administrativas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas que, passados quase 3 (três) anos desde a contratação, o Requerente não fora contemplado com a fração da unidade habitacional pretendida, uma vez que não conseguiu o financiamento necessário, junto ao Banco, para o prosseguimento do contrato.
Informa que apesar da previsão contratual descrita no parágrafo § 4º da cláusula quinta do referido contrato, relativo à restituição dos valores pagos em caso de não aprovação do financiamento por parte da instituição financeira, não houve qualquer reparação financeira por parte da associação, que está condicionando a restituição à substituição do autor por outro associado, com base no parágrafo segundo, da cláusula sexta do contrato.
Informa que, em maio de 2022, as partes firmaram o distrato associativo onde restou estabelecido que a Requerida restituiria o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decotando do valor pago a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prevista no parágrafo segundo, da cláusula vigésima quarta.
Contudo, transcorrido o prazo para início dos pagamentos, não houve qualquer restituição.
Assim, requer: a) a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, condenando a parte requerida a restituir a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Subsidiariamente, que seja determinada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando a parte requerida a restituir ao menos a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que fora estipulada no distrato do ato associativo; c) A condenação da requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O réu foi citado, ID 164289781, mas não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou defesa no prazo legal.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ante a a ausência de apresentação de defesa, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC, ante a revelia da ré decretada nos autos, todavia, tal circunstância não obriga o julgamento pela procedência dos pedidos, obrigatoriamente, mas apenas faz verdadeiras as alegações autorais quanto aos fatos, desde que não contrariados por provas juntadas ao processo.
Pois bem.
Conforme breve resumo, a autora pretende receber da ré a restituição dos valores pagos à associação ré pelo contrato de adesão copiado ao ID 160943985.
Tal contrato tinha por objeto a entrega de um apartamento residencial ao autor desde que preenchida todas as condições legais e contratuais previstas no contrato e na Lei de política habitacional do DF em favor da população carente (lei 3.877/06).
O requerente alega na inicial que não conseguiu a liberação de crédito para financiamento do imóvel, por fatores externos a sua vontade, portanto, não há que se falar em culpa pela rescisão do pacto.
Neste sentido, verifica-se que a rescisão do contrato, de fato, já foi feita, por meio do DISTRATO DE ATO ASSOCIATIVO de ID. 160943986, restando estabelecido entre as partes que a parte requerida deveria devolver o valor de R$ 8.000,00 ao autor, na seguinte forma, R$ 3.200,00, mediante a substituição do associado por outro que aderir sua unidade, mais R$ 4.800,00 em doze parcelas mensais, a partir da substituição.
Desta forma, não há interesse processual no pedido de rescisão do contrato, uma vez que esse já foi acordado, restando pendente a análise da legalidade dos seus termos.
Neste ponto, entendo que a retenção de valores pela associação é devida, uma vez que restou pactuada com o autor e possuía previsão também no Ato Associativo de ID. 160943985, conforme cláusula Vigésima Quarta, Parágrafo Segundo.
Destarte, em relação aos valores acordados, deve-se observar o estabelecido do distrato e no ato associativo, em atenção ao princípio da Pacta Sunt Servanda, sendo devida a restituição da quantia de R$ 8.000,00.
Por outro lado, em relação à condição de substituição do autor por outro associado, entendo que não é possível reconhecer a legalidade de tal cláusula.
Isso porque, conforme ressaltado alhures, a rescisão do contrato não se deu por culpa da parte autora, mas por motivos alheios a sua vontade, decorrentes da não aprovação de crédito para financiamento.
Nesse sentido, não há que se penalizar a autora com qualquer condição futura e incerta para o ressarcimento, principalmente porque o distrato feito entre as partes data de 06/05/2022, mais de um ano e quatro meses, de modo que a manutenção da referida cláusula importará em ônus desproporcional ao autor, que efetuou o pagamento do ato de associação nos prazos estipulados pela requerida.
Desta forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 51, IV do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, tratando-se de construção de imóvel popular, com recursos dos associados, certo é que a requerida não terá qualquer prejuízo, pois poderá passar a cota da autora a outro associado interessado, logo, deverá devolver o valor combinado de forma imediata, por força da resolução contratual, sem culpa de quaisquer das partes.
Já em relação ao pedido de dano moral, contudo, entendo que não pode ser acolhido, pois não houve culpa na rescisão contratual, e a simples demora na restituição dos valores não acarreta violação aos direitos de personalidade da parte autora, entendendo-se eventual aborrecimento dentro de circunstancia previsível e tolerável ao homem médio.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a rescisão do pacto firmado entre os litigantes, sem culpa de quaisquer das partes e determinar a restituição dos valores pactuados, CONDENANDO a requerida a restituir à autora o valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido pelo INPC desde a data do distrato e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Pela sucumbência parcial e recíproca, condeno as partes a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), sendo metade pela parte autora e metade pela parte ré.
A exigibilidade da verba em relação à parte autora resta suspensa porque litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada requerido no prazo legal, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:30
Indeferido o pedido de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (REU)
-
25/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/08/2023 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:35
Outras decisões
-
05/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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