TJDFT - 0701989-75.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701989-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: HEILTON FERREIRA MARIANO DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer se o mandado de penhora foi cumprido no Juízo deprecado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Transcorrido o prazo em branco, tornem os autos conclusos para análise do pedido ID 197977319 (suspensão, art. 921, do CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701989-75.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: HEILTON FERREIRA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário, bem como pedido de negativação do nome do Executado através do convênio SERASAJUD.
DECIDO.
Os pedidos deduzidos não podem ser acolhidos.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO os pedidos deduzidos pelo credor.
Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:19
Indeferido o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701989-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: HEILTON FERREIRA MARIANO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme anexo que se segue, a consulta reiterada de valores via SISBAJUD restou negativa.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Faculto ainda o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:41
Deferido o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701989-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: HEILTON FERREIRA MARIANO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701989-75.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: HEILTON FERREIRA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente para que seja realizada a intimação pessoal do Executado para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista na norma do artigo 774 do CPC, por se tratar de medida inefetiva, posto que a parte executada está em local incerto e não sabido e foi citada por edital.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:13
Indeferido o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701989-75.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: HEILTON FERREIRA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e à CEF, visto que se trata de medida inócua.
Isto porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente - * -
29/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:22
Indeferido o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:34
Indeferido o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 21:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:26
Deferido o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:34
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:38
Indeferido o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701989-75.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: HEILTON FERREIRA MARIANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e tendo em vista a MANIFESTAÇÃO de ID. 173194451, certifico e dou fé que a decisão de ID 166674535 precluiu.
Conforme determinado, INTIMO a parte Exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ao recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão dos autos, nos moldes do art. 921, do CPC.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de HEILTON FERREIRA MARIANO em 22/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:17
Expedição de Edital.
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27/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:08
Deferido o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:01
Outras decisões
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11/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:36
Deferido o pedido de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*27-68 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de HEILTON FERREIRA MARIANO em 27/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:24
Publicado Edital em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/01/2023 16:17
Expedição de Edital.
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17/01/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 05:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/12/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2022 17:03
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/04/2022 20:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2022 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 19:18
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de HEILTON FERREIRA MARIANO em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Edital em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 16:59
Expedição de Edital.
-
07/12/2021 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:50
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:19
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:18
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/08/2021 19:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 14:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/08/2021 16:27
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/05/2021 16:20
Audiência Conciliação não-realizada em/para 26/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
25/05/2021 11:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/05/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 06:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 07:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:09
Desentranhamento
-
20/04/2021 06:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 13:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
25/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:03
Audiência Conciliação designada em/para 26/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
17/03/2021 08:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/03/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 20:06
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/02/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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