TJDFT - 0705949-41.2023.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:12
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de AFRANIO SOUSA DE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0705949-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT REU: AFRANIO SOUSA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de pedido do sentenciado, AFRANIO SOUSA DE MENEZES, requerendo a concessão de indulto natalino, concedido pelo Presidente da República, por meio do DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 (ID 184268422).
Instado, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do autor, com fundamento no art. 123, II, do CPM (ID 184666877). É o relato do necessário.
Decido.
Razão assiste às partes.
Compulsando-se os autos e analisando-se o decreto presidencial, verifica-se que não há óbices para concessão de indulto ao sentenciado Em face do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de AFRANIO SOUSA DE MENEZES, com fundamento no artigo 123, II, do CPM.
Em tempo, a petição de ID 181076654 perdeu o objeto.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:25
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
25/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
08/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AUDMILITAR Auditoria Militar do DF Número do processo: 0705949-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT REU: AFRANIO SOUSA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido do apenado para cumprir o recolhimento noturno em sua resdiência, localizada na QNR 04, Conjunto “Q”, Casa 02, Ceilândia Norte – DF, para que possa auxiliar nos cuidados médicos de sua filha (ID 170519764).
O requerimento veio acompanhado de documentos.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito (ID 172265799). É o relato do necessário.
Decido.
Diante dos documentos comprobatórios juntados pelo apenado, bem como à vista da manifestação ministerial, DEFIRO o pedido, para autorizar que o apenado se recolha todos os dias, inclusive aos finais de semana e feriados em sua residência, no período das 22:00h às 5:00h, salvo prévia autorização deste Juízo alterando o horário de recolhimento.
A Corporação deverá fiscalizar a medida.
As demais condições fixadas em audiência admonitória continuam inalteradas.
Oficie-se.
Intimem-se. cumpra-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 08:55
Cumprimento da Pena - Início
-
02/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:01
Deferido o pedido de AFRANIO SOUSA DE MENEZES - CPF: *43.***.*72-49 (REU).
-
21/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
21/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:44
Cumprimento da Pena - Início
-
25/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:56
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:22
Cumprimento da Pena - Início
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de AFRANIO SOUSA DE MENEZES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:25
Expedição de Ata.
-
28/02/2023 14:19
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
-
28/02/2023 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2023 14:17
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
-
23/02/2023 04:04
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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23/02/2023 03:37
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:18
Outras decisões
-
15/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:41
Outras decisões
-
02/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/02/2023 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
-
02/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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