TJDFT - 0701778-53.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 22:24
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:05
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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04/03/2024 19:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO RESENDE DA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701778-53.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MARCELO RESENDE DA CUNHA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
A credora informa que o devedor é empresário individual e requer a penhora de bens da pessoa jurídica.
O executado se manifestou, pretendendo discutir sobre o valor do débito (ID. 172992081).
A matéria alçada à discussão pelo devedor já foi objeto de decisão nos embargos à execução, autos n. 0703003-11.2023.8.07.0012, os quais foram rejeitados (ID. 170754276 – cópia da sentença).
Resta, pois, preclusão a oportunidade.
Pede a credora a penhora de bens da pessoa jurídica, eis que o devedor é empresário individual e, portanto, não há separação patrimonial.
Com razão a exequente.
O empresário individual não adquire personalidade jurídica própria, confundindo-se, pois, com a própria firma individual, razão pela qual o patrimônio também é único, o que faz admitir a penhora dos bens de sua titularidade.
O documento de ID 172654702 confirma a condição de empresário individual.
Transcrevo entendimento do STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.
Precedentes. 1.1.
Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73.
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5.
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Indefiro a pesquisa via Eri-DF, uma vez que tal diligência somente é disponibilizada para as partes beneficiárias da assistência judiciária ou em caso de demandas ajuizadas por entes públicos.
No caso, o credor não se insere em nenhuma das categorias e, além disso, não se cuida de pesquisa que pode ser feita apenas pela autoridade judiciária.
Com efeito, trata-se de informações facilmente obtidas pelo exequente, bastando para tanto solicitar, via on-line (www.registrodeimoveisdf.com.br), as certidões almejadas.
Ante o exposto, defiro a penhora por meio de SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e RENAJUD e INFOJUD em nome de TOPET PET MOVEL, inscrita no CNPJ sob nº 38.***.***/0001-80 Defiro também a penhora de quantos bens bastem para o pagamento da dívida.
Proceda-se às diligências necessárias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:58
Indeferido o pedido de MARCELO RESENDE DA CUNHA - CPF: *08.***.*01-14 (EXECUTADO)
-
29/09/2023 09:58
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
24/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:31
Outras decisões
-
27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:55
Indeferido o pedido de MARCELO RESENDE DA CUNHA - CPF: *08.***.*01-14 (EXECUTADO)
-
16/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:09
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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08/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/05/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:46
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:23
Indeferido o pedido de MARCELO RESENDE DA CUNHA - CPF: *08.***.*01-14 (EXECUTADO)
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25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/04/2023 14:08
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 14:56
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:56
Outras decisões
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16/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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