TJDFT - 0725578-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:27
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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26/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 00:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0725578-49.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LAÉRCIO LUIZ PIZZOLIO DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta Presidência (ID 52689729), que negou seguimento ao recurso especial, tem em vista a harmonia entre o acórdão recorrido e o precedente do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.361.800/SP e REsp 1.370.899/SP), julgado pelo rito dos repetitivos.
Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação à ampla defesa, e ofensa ao artigo 240 do CPC.
Pugna pela reforma da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial.
Contrarrazões à ID 55318118. É o relatório.
II – O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.
Oportuno destacar que o tema que ensejou a aplicação da sistemática dos repetitivos diz respeito ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública, considerando ser a citação na liquidação daquela sentença coletiva (REsp 1.361.800/SP e REsp 1.370.899/SP - Tema 685).
A ementa do paradigma é a seguinte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. (Min.
Relator SIDNEI BENETI, DJe 16/10/2014) (g.n.).
No mesmo sentido, assentou o acórdão impugnado (ID 50817771): (...) Ademais, conforme estabelecido no REsp 1.361.800/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, os juros de mora, para os casos de perdas em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (Tema 685) Por sua vez, a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, como dito, fundou-se na negativa de seguimento do especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Não obstante, o agravante limitou-se a interpor recurso de agravo interno, sem, contudo, se insurgir com relação à tese apreciada sob a óptica do regime dos precedentes, hipótese que não se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil, inviabilizando o conhecimento do recurso.
No aspecto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF” (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/12/2023.) III – Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado pela parte agravante à ID 54104079, tendo em vista o convênio firmado junto a esta Corte de Justiça para publicação no portal eletrônico.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
13/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:43
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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31/01/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/01/2024 07:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:37
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/12/2023 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:26
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2023 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725578-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LAERCIO LUIZ PIZZOLIO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC -
28/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:09
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:12
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/06/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/06/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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