TJDFT - 0724934-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Agravante, ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, que julgou prejudicado o recurso por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O Embargante aponta omissão quanto à nulidade da sentença que extingui o feito da origem, pois “a sentença nada falou do processamento da presente execução quanto à obrigação de fazer, onde se pleiteou sua conversão pelo resultado prático equivalente na forma do art. 536 do CPC”.
Requer, assim, o provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados. É a suma dos fatos.
Decido.
Pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição ou obscuridade.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado.
No caso, a r. decisão embargada julgou prejudicado o agravo de instrumento, dado que foi proferida sentença nos autos principais, extinguindo o cumprimento de sentença, em razão do pagamento, consoante art. 924, II, do CPC.
Eventuais nulidades desse novo provimento judicial deve ser objeto da via recursal própria, de modo que não há omissão no agravo que se presta a analisar a admissibilidade do recurso.
O que se pode perceber, então, é que o Embargante não está a buscar a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos Declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão.
Sendo assim, a ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 14:11
Embargos de Declaração
-
23/08/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/08/2023 16:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2023 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:56
Prejudicado o recurso
-
09/08/2023 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/06/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/06/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738409-32.2023.8.07.0000
Aquino Advogados
Marcelo Dias Ramagem
Advogado: Augusto Gomes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:57
Processo nº 0700064-78.2020.8.07.0007
Gustavo de Souza Godoi
Uni - Centro de Ensino Unificado LTDA - ...
Advogado: Victor Phillip Sousa Naves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2020 11:46
Processo nº 0076849-79.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Suahd Shawqi Hilal Naser
Advogado: Fernanda Vieira Matos Garces
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 14:57
Processo nº 0737294-73.2023.8.07.0000
Pablo Oliveira Silva
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 11:52
Processo nº 0720143-73.2023.8.07.0007
Jhon Vitor de Lima Araujo
Gabriel Goncalo Moreira Rodrigues
Advogado: Raphaell Caitano de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 21:47