TJDFT - 0701511-82.2021.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701511-82.2021.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME EXECUTADO: ONILDA TIMOTEO CAMACHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte exequente para ciência da certidão de ID 171181745.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
08/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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31/08/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701511-82.2021.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME Polo Passivo: ONILDA TIMOTEO CAMACHO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não logrou êxito em indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme Decisão de ID 153542562.
Na oportunidade, requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito para a realização das anotações cabíveis.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a exequente.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701511-82.2021.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME EXECUTADO: ONILDA TIMOTEO CAMACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, esclareço que é dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente à comunicação, consoante o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995 – razão pela qual reputo eficaz a intimação da devedora no id 151893910 para impugnação à penhora ocorrida no id 127638078, sobretudo, porque houve a citação da parte no mesmo logradouro e houve a recusa pela própria destinatária.
Certifique-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação, contados da intimação id 151893910.
Após, expeça-se alvará eletrônico da quantia (R$ 106,83) objeto de penhora no id 127638078, em favor da parte credora.
Antes, contudo, intime-a a informar os dados bancários.
Tudo feito e considerando a impossibilidade de expedição de carta precatória para penhora de bens - retornem os autos conclusos para extinção com expedição de certidão de crédito à parte exequente.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2023 15:17:48.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:43
Outras decisões
-
24/03/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
24/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 00:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 00:04
Indeferido o pedido de LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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26/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
01/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
25/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:37
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:28
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 21:38
Recebidos os autos
-
05/08/2021 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 22:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/07/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
17/06/2021 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/06/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2021 14:24
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2021 00:28
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 00:19
Recebidos os autos
-
03/06/2021 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
02/06/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
31/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/05/2021 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/04/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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