TJDFT - 0719190-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de NADIA RIBEIRO DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora a HURB TECHNOLOGIES S.A. É público e notório que a devedora vem se furtando ao cumprimento das obrigações que assumiu frente a milhares de consumidores, mantendo inclusive suas atividades empresariais e firmando novos contratos, gerando todos os dias novos consumidores insatisfeitos e lesados.
Nesse contexto de inadimplência reiterada, os prejudicados buscaram o auxílio do Judiciário, que em regra tem reconhecido o direito dos consumidores e buscado, sem sucesso, cumprir as sentenças favoráveis aos hipossuficientes.
Entretanto, a situação indica que a devedora não possui qualquer intenção de resolver o problema que criou.
Somente nesta Circunscrição, há em trâmite milhares de demandas contra a HURB, sendo aproximadamente duas centenas somente neste juízo.
Isso contando apenas as ações em trâmite, excluídas aquelas nas quais o feito foi arquivado pela não localização de bens penhoráveis.
Há meses que nenhum valor é encontrado em contas de titularidade da executada, tendo sido determinadas várias medidas investigatórias a fim de localizar a destinação dos valores percebidos das compras realizadas no site da ré, que ainda se encontra em funcionamento.
Todas sem sucesso.
Diligências em outros sistemas de busca de bens e informações também restaram frustradas, pois não foram localizados veículos, imóveis, ou qualquer outra informação acerca de bens que poderiam ser constritos para pagamento dos débitos.
Não há, nos últimos anos, declaração de imposto de renda apresentada pela devedora e processada pela Receita Federal.
As pesquisas ao sistema Sniper também não retornaram qualquer informação relevante.
Em outras demandas similares, foi deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e administradoras de pagamentos e recebíveis de cartão, todas diligências infrutíferas, nas quais não foi possível localizar bens ou valores expropriáveis, ou mesmo definir a destinação dada aos valores movimentados pela executada.
A realidade que assola os feitos em trâmite, no momento, é de que a empresa devedora adotou um engendrado esquema de movimentação de valores, não tendo sido possível, até o momento, buscar e penhorar bens para satisfação dos seus credores.
Feitas essas considerações, é importante salientar que é dever do magistrado, ao presidir o trâmite processual, velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações que não possuem o condão de promover o efetivo andamento do feito, conforme inteligência dos incisos II e III do art. 139 do CPC.
Dentro deste contexto, estando a diligência pleiteada pelo exequente dentro daquelas já realizadas em outros feitos, sem resultados positivos, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso porque, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a repetição de diligências infrutíferas, além de não trazer benefício ao requerente, desvia os parcos recursos da serventia dos outros feitos em trâmite, em evidente prejuízo à coletividade.
Dessa forma, e diante de todo o exposto, indefiro o requerimento de ID nº 220632850.
Ressalto ao credor que este juízo está aberto a realizar diligências que tenham o efetivo potencial de prover a satisfação de seu crédito, de modo que esta negativa não constitui inacesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se o credor.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:29
Indeferido o pedido de ALAN OLIVEIRA DE MELO - CPF: *80.***.*52-32 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NADIA RIBEIRO DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Desse modo, a diligência via sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via sistema CCS, que somente aponta a existência de relacionamento (o que o SISBAJUD também faz).
Nesse ponto, cumpre mencionar que a diligência de expedição de ofício a instituições financeiras é desnecessária, posto que o sistema SISBAJUD atinge bancos privados, públicos, bancos de investimentos e de desenvolvimento, cooperativas de crédito, sociedades de financiamento, investimento e de crédito, corretoras, todas as instituições de pagamentos autorizadas pelo Banco Central (inclusive fintechs), títulos de renda fixa, variável e ações na Bolsa de Valores, bem como fundos imobiliários e multimercado.
Também são atingidas as chamadas contas escrow, retornando o sistema apenas a informação de que os ativos podem não ser imediatamente liquidáveis.
Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema.
Intime-se o exequente acerca desta decisão.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:38
Indeferido o pedido de LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO - CPF: *16.***.*41-82 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 15:33
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NADIA RIBEIRO DE FREITAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:36
Indeferido o pedido de LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO - CPF: *16.***.*41-82 (EXEQUENTE), LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO - CPF: *45.***.*12-13 (EXEQUENTE), NADIA RIBEIRO DE FREITAS - CPF: *52.***.*45-03 (EXEQUENTE), ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO -
-
15/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NADIA RIBEIRO DE FREITAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/07/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:30
Outras decisões
-
09/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1 - Considerando que há nos autos débito que não foi quitado no prazo para cumprimento voluntário, revejo a determinação anterior de liberação de valores excedentes em favor da demandada.
Assim, libere-se a penhora de ID nº 177672308 integralmente em favor dos exequentes; 2 - Abra-se vista à executada acerca do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como acerca da quantificação formulada pelos credores, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, tornem os autos conclusos, para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:31
Outras decisões
-
18/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Consoante dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil a conversão da obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa, em perdas e danos é possível quando restar impossibilitada a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
No caso em tela, diante do reiterado descumprimento pela requerida em relação a obrigação de fazer, apesar da multa anteriormente fixada (vide decisão de ID. 188071821), intime-se o exequente para manifestar interesse na conversão da ação em perdas e danos.
Havendo interesse na conversão, instrua-se os autos com planilha atualizada do débito informando o equivalente, sem prejuízo das astreintes, na forma do artigo 500, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:24
Outras decisões
-
02/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Da Impugnação à Penhora Feita a penhora integral dos valores exequendos, por intermédio do sistema SISBAJUD, a executada compareceu aos autos e ofereceu impugnação à penhora, na qual alega, em suma: 1) que não são devidos juros compensatórios; e 2) que não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado 97 do Fonaje. É inquestionável que dadas as particularidades dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) imperava o entendimento firmado no enunciado 97 do FONAJE, para não ser fixada a condenação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ainda que transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação.
No entanto, o tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
No contexto, prevaleceu a concepção jurídica de que a incidência das duas rubricas (multa e honorários advocatícios) constitui mecanismo processual para o pronto cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença (coercitividade), o que emprestaria certa conformidade aos critérios do artigo 2º da Lei 9.099/1995.
Doravante, para fins de preservação da segurança jurídica e do tratamento processual isonômico no âmbito judiciário local, passou-se a perfilhar desse entendimento jurídico para reconhecer a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais.
Portanto, no caso de condenação em quantia certa e do não pagamento voluntário no prazo fixado, serão acrescidos ao débito multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante os artigos 523, § 1º, 985 e 927, inciso III do Código de Processo Civil e Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1646812, DJE: 24/1/2023; 2ª Turma Recursal, acórdão 1690246, DJE: 2/5/2023; 3ª Turma Recursal, acordão n. 1613826, DJe 22.9.2022.
Nesse quadro fático-processual, conforme consignado na decisão de ID nº 149103695, não impugnada a tempo pelo executado, tem-se por escorreita a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos juros compensatórios, a parte credora reconheceu o equívoco, requerendo a exclusão do valor do montante do débito exequendo.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora, tão somente para excluir os juros compensatórios do montante do débito exequendo.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, libere-se a quantia de R$ 15.199,07 em favor do exequente, e o restante em favor do executado.
Da Multa Por Descumprimento de Obrigação de Fazer A decisão de ID nº 171446983 determinou à ré que cumprisse a obrigação de fazer estipulada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00.
A ré foi intimada pessoalmente em 15/12/2023, conforme aviso de recebimento de ID nº 182746809.
O prazo para cumprir voluntariamente a obrigação findou-se em 07/02/2024, uma vez que nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, os prazos não correm entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 08, 09, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23 e 26 de fevereiro. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Conforme cálculo em anexo, o valor da multa totaliza R$ 5.000,00, não tendo ainda sofrido acréscimo de correção monetária.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Abra-se vista ao credor acerca da impugnação apresentada pelo devedor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para solução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:52
Outras decisões
-
09/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o requerimento da ré para suspensão do feito, em face da propositura de ação civil pública, já que nesta demanda há sentença com trânsito em julgado, não havendo risco de decisões conflitantes.
A coisa julgada é tutelada pela ordem constitucional entre os direitos e garantias fundamentais, conforme inciso XXXVI do art. 5º, sobrepondo o interesse de uniformização das decisões judiciais.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário das obrigações. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:35
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
27/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 04:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Em relação ao item 2 do dispositivo da sentença (condenação em danos morais), intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao item 1 do dispositivo (obrigação de remarcar as passagens aéreas), intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação determinada em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:14
Outras decisões
-
10/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NADIA RIBEIRO DE FREITAS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719190-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO e LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
O interesse de agir refere-se à demonstração, na petição inicial, da utilidade da pretensão, da necessidade da tutela do estado e da adequação da via eleita. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
E, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, “(...) art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Ressalta-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos. (Acórdão 1196753, 07383358220178070001, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente hipótese de exceção à cláusula de acesso à justiça, a preliminar deve ser refutada.
Reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor vulnerável perante a requerida.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, afere-se dos IDs 154972542; 154972534; 154972544; 154974795; 154972529; e 154974797 que a oferta da parte ré não condicionava o cumprimento à existência de “pacote promocional”, fazendo jus as partes requerentes ao cumprimento forçado, na forma do art. 39 do CDC, através da concessão de prazo para indicação de novas datas para a viagem, nos exatos termos da oferta.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, desgastando-lhe para obter solução.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda há de ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS EDUARDO ALDRIGUES MACHADO, NADIA RIBEIRO DE FREITAS, ROSANGELA ALDRIGUES DO ESPIRITO SANTO e LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, para 1) DETERMINAR que a requerida marque as passagens e hotéis em uma das três datas indicadas pelos autores nos autos no prazo de 15 dias, tudo sob pena de execução forçada, na forma do art. 536 do NCPC; 2) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, considerando a dificuldade em se apurar a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
-
10/04/2023 15:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/04/2023 15:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/04/2023 15:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/04/2023 15:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/04/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/04/2023 15:22
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708542-70.2023.8.07.0007
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Alan Romulo Pereira da Silva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 11:15
Processo nº 0713126-83.2023.8.07.0007
Maria de Fatima Oliveira Emerick
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 09:25
Processo nº 0703272-08.2022.8.07.0005
Lazaro Augusto de Souza
Anderson de Castro Ferreira
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 09:09
Processo nº 0716968-08.2022.8.07.0007
Maria do Socorro Coelho Galdez
Euro Rp Veiculos LTDA
Advogado: Andre Correa Massa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 15:38
Processo nº 0733692-02.2022.8.07.0003
Ranner Lua Marques Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Francisco Guimaraes de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 12:30