TJDFT - 0703272-08.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:27
Outras decisões
-
22/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE CASTRO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703272-08.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: ANDERSON DE CASTRO FERREIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 908,04 (ID 190228472) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JMU7660 - GM/CORSA HATCH JOY com anotação de alienação fiduciária e restrição de circulação. - JHG4I29 - VW/GOL 1.0 De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre o veículo JHG4I29 - VW/GOL 1.0, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora em relação ao veículo JHG4I29 - VW/GOL 1.0.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Certifico, por fim, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(s) devedor(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 21 de março de 2024 11:45:56.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
22/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON DE CASTRO FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
20/10/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:51
Outras decisões
-
16/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703272-08.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: ANDERSON DE CASTRO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo parte requerida da certidão de inteiro teor de ID 164293533 expedida a seu pedido, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 14 de julho de 2023 08:54:24.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
14/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:39
Determinado o arquivamento
-
26/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:31
Outras decisões
-
10/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:30
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:33
Homologada a Transação
-
14/07/2022 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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