TJDFT - 0739179-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:31
Outras decisões
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04/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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03/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0739179-22.2023.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) Autor: ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO Réu: SOCRATES MARTINS COSTA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Representação Criminal proposta por ANDRÉ VINÍCIUS BASTO COUTINHO, qualificado nos autos (ID 172506784).
O representante alega que o representado "redes sociais, o representado se dirigiu até o órgão empregatício do representante, Detran/DF, e em diversas filiais da academia de artes marciais onde o representante é conhecido, para prejudicar e difamar sua imagem, além de expor sua imagem em rede social de alcance nacional, além de conceder entrevista para a Globo1 e outras empresas de mídia expondo todas as informações pessoais do representante".
Ao final pleiteou que o Ministério Público fosse instado a "promover, oportunamente, a ação penal pelos crimes de artigos 139 e 140 do Código Penal contra o representado".
Com vista dos autos, o parquet sustenta que "apesar do representante ser servidor público, os crimes não foram praticados em razão de suas funções, razão pela qual devem ser processados mediante Queixa-Crime".
Requereu ao final o arquivamento do feito (ID 173355984). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a indicar que houve ofensa à honra contra funcionário público em razão de suas funções.
Assim, em sendo crime contra a honra, em tese, praticado entre civis por problemas pessoais, não em razão de função pública, eventual Ação Penal deve ser intentada pelo ofendido mediante Queixa-Crime.
Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que o Ministério Público não é legitimado para propor ação penal no caso dos autos.
Posto isso, nos termos do art. 395, II, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iv) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:55
Determinado o Arquivamento
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27/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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