TJDFT - 0759650-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:39
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:35
Indeferido o pedido de FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA - CPF: *61.***.*24-53 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759650-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do País por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
01/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 16:36
Decorrido prazo de RENATA ACATAUASSU XAVIER em 13/08/2024 23:59.
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08/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759650-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como o nome dos sócios na condição de terceiros.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Citem-se os sócios da empresa executada, pela via postal, nos endereços indicados sob ID 202957691, para que se manifestem sobre o presente incidente e requeiram as provas que entendem cabíveis.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:14
Deferido o pedido de FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA - CPF: *61.***.*24-53 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
A parte exequente juntou petição buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir bens dos sócios da executada.
Contudo, não observou em sua petição os requisitos do art. 319 do CPC.
Vale lembrar que, ainda que se trate de relação de consumo, o § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A parte requerente deverá juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito da pessoa jurídica executada, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente.
Portanto, condiciono a apreciação do pedido de instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA - CPF: *61.***.*24-53 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA - CPF: *61.***.*24-53 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 20:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/11/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:41
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
04/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 04:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:42
Deferido o pedido de FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA - CPF: *61.***.*24-53 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759650-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Descumprida da obrigação de fazer, é devida a multa moratória fixada na sentença.
Diga o autor se insiste na tentativa do cumprimento de sentença pela obrigação de fazer, ou se pretende a conversão em perdas e danos.
Não obstante, intime-se a parte executada quanto para cumprimento, e quanto à incidência das astrientes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759650-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em obrigação de fazer, conforme arts. 536 a 538 do CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado, ou verifique-se se houve a respectiva certificação na Turma Recursal.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Intime-se a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, no prazo indicado na sentença, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Se noticiado o cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE TRAVASSOS VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/04/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2022 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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