TJDFT - 0720153-54.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:29
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720153-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA BREGANO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) sobre a proposta de acordo de ID(s) 189867049.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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07/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
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03/11/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720153-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA BREGANO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em desfavor de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que o Requerido é proprietário do imóvel referente a Unidade 0004, do Bloco B, integrante do Condomínio autor e que está inadimplente com o pagamento das quotas condominiais referentes aos meses de janeiro de 2022 a setembro de 2022, acumulando uma dívida total que perfaz a soma de R$ 4.537,16 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a procedência do pedido, com a condenação do Reu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 4.537,16 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescidas de juros, correção monetária e já com honorários advocatícios de 20%.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 156259780.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 158382172, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que a unidade objeto da cobrança, foi vendida no dia 16 de fevereiro de 2011 para as adquirentes MARA TEREZA BIMBATO e CRISTINA BIANCA BIMBATO SILVA, que firmaram cessão de direitos com os novos e atuais proprietários, Luiz Fernando Mouta Moreira e Karine de Santes Bastos Moreira, estando esses na posse do bem.
No mérito, aduz que a ocupação da unidade pelo promitente comprador implica que tal pessoa passe a ser o titular do uso e fruição dos benefícios gerados pelo condomínio, sendo ela, pois, a única interessada, responsável, pela quitação das despesas atinentes à espécie.
Defende que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, já tendo ocorrido a entrega da unidade objeto da cobrança.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 161411770, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que não há nos autos nenhum documento que comprove a efetiva entrega do imóvel aos compradores e muito menos documento que comprove a ciência inequívoca do Condomínio acerca da referida alienação, já que no Cartório de Registro de Imóveis a unidade está registrada como sendo de propriedade da Requerida.
Decisão saneadora no id. 161724816. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A requerida alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda ao argumento que a unidade, objeto da lide, foi vendida no dia 16 de fevereiro de 2011 para as adquirentes MARA TEREZA BIMBATO e CRISTINA BIANCA BIMBATO SILVA e que posteriormente foi objeto de Cessão de Direitos para LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA e KARINE DE SANTES BASTOS MOREIRA, por meio de Escritura Pública de alienação fiduciária.
Diz ainda que a cláusula 13.3 do contrato de compra e venda da unidade transmite todos os deveres e obrigações para o comprador da unidade, independe da entrega das chaves e traz no bojo da manifestação arestos jurisprudências para defender o seu alegado direito.
Contrariamente, o que se extrai da documentação e exposição apresentada pela Requerida, é que não há nenhum elemento nos autos que afaste a sua responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais devidas pela unidade em questão.
Isto porque, embora conste nos autos instrumento particular de promessa de compra e venda (id. 158382174), a Requerida não comprova a ciência inequívoca do Condomínio acerca da referida alienação, conforme estipula entendimento jurisprudencial do STJ, bem como o fato de que a unidade está registrada como sendo de propriedade da Requerida no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento de ID. 140075022.
Ademais, importante ressaltar que o comprador só é responsável pelo pagamento das quotas condominiais com a entrega das chaves pela vendedora, de forma que a cláusula contratual invocada pela Ré não possui qualquer validade jurídica e não há nos autos nenhum documento que comprove a entrega das chaves da unidade ao promitente comprador.
Outrossim, considerando que o contrato apresentado pela Requerida não foi levado a registro, para assim, dar conhecimento a terceiros, eximindo-se da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, entende-se que a ré é, ainda, a responsável pela dívida condominial em tela.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CESSÃO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE.
CONSTRUTORA.
SIMPLES IMISSÃO DA POSSE DO ADQUIRENTE.
DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA ESCRITURA.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
REQUISITOS CONSOLIDADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS (RECURSOS REPETITIVOS TEMA 886).
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS.
DISTRIBUIÇÃO.
A jurisprudência já firmou o entendimento de que é desnecessária a averbação na matrícula do imóvel referente à imissão da posse do comprador para fins de responsabilidade no pagamento das cotas condominiais.
Por outro lado, também é pacífica quanto a necessidade da ciência inequívoca do condomínio para que se possa transferir a responsabilidade para o comprador.
Requisitos consolidados no REsp 1.345.331/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (tema 886).
No caso dos autos houve a comprovação da celebração de promessa de compra e venda da unidade geradora de taxa condominial (vaga de garagem), mas não foi trazido aos autos prova da ciência inequívoca do condomínio, razão pela qual se conclui pela responsabilidade da construtora referente ao pagamento das cotas condominiais apresentadas, sem prejuízo de eventual ação regressiva em desfavor do promitente comprador. É lícito ao condomínio estabelecer o percentual da taxa de juros de mora a incidir sobre o débito devido pelo condômino, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Verificada, porém, a abusividade do percentual de juros de mora de 8% ao mês, estabelecido na Convenção Condominial, este deve ser reduzido, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, na fase de cumprimento de sentença, até o cumprimento de obrigação, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, pois evita que o credor ajuíze novas ações, com base no mesmo título e na mesma relação jurídica.
Os ônus da sucumbência serão distribuídos entre as partes, observado o percentual de êxito de cada uma delas. (Acórdão 1125154, 07071169120178070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 28/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerida ao pagamento do débito reclamado, em prejuízo de eventual ação regressiva em desfavor do promitente comprador/ocupante do imóvel.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.537,16 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/04/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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27/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 18:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2022 12:59
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2022 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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28/10/2022 12:02
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:02
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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