TJDFT - 0725997-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:34
Deferido o pedido de JOSE OSVALDO GOMES DE SOUZA - CPF: *39.***.*94-49 (AUTOR).
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24/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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23/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725997-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE OSVALDO GOMES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIARIO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por JOSE OSVALDO GOMES DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIARIO DO DISTRITO FEDERAL.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 167233444, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:49:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:51
Homologada a Transação
-
27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIARIO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 11:46
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:46
Outras decisões
-
22/06/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/06/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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