TJDFT - 0722788-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Reclamação.
Acórdão de Turma Recursal – Preliminar de perda do objeto - Alegada ofensa à tese firmada no REsp. 1.578.553 para o Tema 958 – Necessidade de apreciação de provas e interpretação de cláusula contratual – Inadmissibilidade. 1.
A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento não subtrai o interesse na reclamação, cuja pretensão é a de majorar o quantum debeatur. 2.
A reclamação de que se trata não comporta a análise de matéria fático-probatória nem de cláusula contratual.
Precedentes da Câmara de Uniformização. 3.
A esse respeito prevalece o quanto decidido pela Turma Recursal, limitando-se a Câmara, na reclamação, a analisar se a consequência jurídica alcançada por aquele órgão está ou não em harmonia com precedente vinculante da Corte Superior. 4.
A Turma Recursal assentou que os serviços foram previstos no contrato e comprovadamente prestados.
A partir dessas premissas, a consequência jurídica encontrada, qual seja, a de que esses serviços devem ser remunerados, não ofende a tese firmada no REsp. 1.578.553. 5.
Reclamação improcedente. -
06/02/2024 19:38
Conhecido o recurso de CIRO JOSE CASSIMIRO DIAS - CPF: *46.***.*71-15 (RECLAMANTE) e não-provido
-
06/02/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECLAMAÇÃO (12375) 0722788-92.2023.8.07.0000 RECLAMANTE: CIRO JOSE CASSIMIRO DIAS RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A petição sob id 55185949 será apreciada pelo Colegiado, como preliminar.
I.
Brasília/DF, 29/01/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECLAMAÇÃO (12375) 0722788-92.2023.8.07.0000 RECLAMANTE: CIRO JOSE CASSIMIRO DIAS RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o reclamante sobre eventual perda do objeto da reclamação, considerando o que constou da petição id 55185949.
I.
Brasília/DF, 25/01/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECLAMAÇÃO (12375) 0722788-92.2023.8.07.0000 RECLAMANTE: CIRO JOSE CASSIMIRO DIAS RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante.
Ausente pedido liminar, solicito ao Juízo a quo prestar as informações, na forma do CPC 989, I e RITJDFT 198, II.
Cite-se Banco Toyota do Brasil S.A (CPC 989, III e RITJDFT 198, IV).
Após, conclusos.
Brasília, 28 de setembro de 2023 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
28/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:14
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
27/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/06/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
12/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
-
09/06/2023 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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