TJDFT - 0707007-91.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 07:48
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de KAUA DOUGLAS FERREIRA DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707007-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: KAUA DOUGLAS FERREIRA DA COSTA FISCAL DA LEI: JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por KAUA DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (ID n. 173000313).
A defesa argumenta, em síntese: a) que o acusado está há 43 dias preso e é réu primário, pois seus antecedentes não podem desabonar sua personalidade e conduta social; b) que KAUA trabalha desde a maioridade e; c) possui residência fixa.
Afirma que o acusado se compromete a comparecer em todos os atos do processo.
O MPDFT manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão formulado, argumentando, em síntese, que se mantém inalteradas as razões que justificaram a prisão cautelar e a alegação de supostas condições favoráveis, tais como possuir emprego e residência fixa, não são óbice à decretação da segregação cautelar (ID n. 173087902). É o relatório.
Decido.
Quanto à prisão cautelar, verifico que a segregação cautelar está devidamente fundamentada, notadamente para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva, diante do histórico penal do acusado em crimes patrimoniais.
O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos n. 0705896-72.2023.8.07.0012 pela autoridade do NAC.
Destaco o seguinte trecho da decisão que decretou a prisão em flagrante em preventiva naqueles autos (ID n. 168770605): "O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a reiteração criminosa.
Muito embora se trate de crime supostamente praticado sem violência (furto), extrai-se dos autos que os autuados tem vivido da prática de crime.
O autuado Kauan ostentam vasta passagem por atos infracionais patrimoniais, enquanto o autuado Samuel mencionou, nesta assentada, que acabou de ser solto, neste mês, no Estado de São Paulo, também por crime patrimonial.
Além disso, o caso revela organização dos autuados e de terceiros para furtos de veículos para desmanche em outros Estados, o que traz a sensação de uma engrenagem já estabelecida para a reiteração criminosa.
Diante de tais circunstâncias, está caracterizada a reiteração criminosa e o risco à ordem pública com sua soltura.
Desse modo, recomenda-se a prisão dos autuados." A prisão foi reavaliada no ID n. 172318722.
Após detido exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID. 168770605.
Passagens por atos infracionais podem servir de justificativa para a decretação da prisão preventiva, notadamente diante da conduta reiterada que tais procedimentos representam.
Nesse sentido: A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).
O entendimento do STJ quanto aos atos infracionais não serem utilizados para personalidade e conduta social são para quando da aplicação da pena, o que não é o caso.
O mero fato de o acusado ter residência, empregos e outras condições pessoais favoráveis não são motivos suficientes para revogação da prisão preventiva.
Assim se posiciona o E.
TJDFT: PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não prospera a preliminar de nulidade por fundamentação genérica, quando a decisão que decreta a prisão preventiva se baseia em fatos concretos e elementos que indiquem o risco à ordem pública. 2.
A periculosidade concreta do agente, manifestada na execução do delito, impõe a manutenção da custódia cautelar com vistas à preservação da ordem pública. 3. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 4.
Ordem conhecida e denegada. (Acórdão 1354633, Processo nº 07187613720218070000, Relator: JESUINO RISSATO; 3ª Turma Criminal, Data do Julgamento: 08/07/2021, Publicado no DJE : 20/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DAS MASSAS LÍQUIDAS DE 4,25G DE CRACK, 9,22G DE MACONHA E 4,05G DE COCAÍNA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO EM ATOS ILÍCITOS.
PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração do paciente em atos ilícitos. 2.
O estreito rito do habeas corpus não admite dilação probatória, de modo que não é possível aferir se a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de porte de droga para consumo pessoal, devendo a tese defensiva ser examinada pelo juízo de primeiro grau. 3.
A periculosidade da conduta do paciente está demonstrada nos autos, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto indicam a habitualidade da traficância, evidenciada, sobretudo, pela existência de denúncia indicando o local e o paciente como um dos responsáveis pelo tráfico de drogas e pelas declarações dos policiais relatando terem visualizado o paciente vendendo drogas em dias distintos. 4.
No caso dos autos, o paciente, aos 20 anos de idade, ostenta passagens perante a Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, receptação, homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 5.
Observa-se, portanto, o envolvimento do paciente em atos ilícitos, o que indica que não se trata de um fato isolado na vida do paciente, mas revela a sua periculosidade e o risco que sua liberdade acarreta à ordem pública. 6.
Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 7.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1435462. 07182942420228070000.
Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de julgamento: 30/06/2022, Publicado no DJE : 13/07/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seria capaz de restabelecer a ordem pública violada.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de KAUA DOUGLAS FERREIRA DA COSTA, servindo esta decisão como reavaliação da prisão, a qual deve ser juntada aos autos principais.
Decisão assinada digitalmente nesta data CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
27/09/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:14
Indeferido o pedido de KAUA DOUGLAS FERREIRA DA COSTA - CPF: *91.***.*20-77 (REQUERENTE)
-
25/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
24/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/09/2023 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037490-20.2010.8.07.0007
Jesuita Aires da Silva
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 15:37
Processo nº 0708149-08.2019.8.07.0001
Quality Informatica LTDA - ME
Daria Maria de Azevedo Albano Fulgencio
Advogado: Joao Bosco do Rosario Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 17:45
Processo nº 0725589-80.2020.8.07.0001
Deirdre de Aquino Neiva
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Fabiano Coelho Vieira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2020 20:14
Processo nº 0721479-49.2022.8.07.0007
Ferramad Ferramentas e Maquinas para Mad...
Jmr-Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Joao Batista de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 21:49
Processo nº 0719131-63.2019.8.07.0007
Rodney Lawson Marques Zica
Renata da Silva Ferreira
Advogado: Manoel Messias Rosario Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 16:12