TJDFT - 0701222-57.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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12/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
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14/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CESAR CARDOSO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701222-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CARLOS ROBERTO CESAR CARDOSO DECISÃO Vistos etc, Trata-se de inquérito policial instaurado pela 33ª DP (ocorrência 242/2023-20ª DP), a fim de apurar os crimes de injúria e ameaça, e a contravenção penal de vias de fato, supostamente praticados por CARLOS ROBERTO CÉSAR CARDOSO em desfavor de sua esposa, JOANA D'ARC ROCHA CARDOSO.
Em sua manifestação, o representante do Ministério Público se posicionou pelo arquivamento do procedimento policial, por ausência de justa causa, quanto às ameaças e às vias de fato (ID 165635002). É o breve relatório.
Decido.
Em análise do feito, verifica-se que no dia 15/1/2023, a polícia foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica entre os envolvidos, ocasião em que eles foram conduzidos à delegacia para prestarem esclarecimentos.
No momento do registro da ocorrência, a vítima relatou que: ''é casada com Carlos há mais de 30 anos; QUE tiveram dois filhos que já são maiores de idade; QUE o filho de Jonas tem esquizofrenia e ainda mora com a declarante e Carlos; QUE Jonas tem 30 anos; QUE já tem muito tempo que Carlos agride a declarante verbalmente com xingamentos e outros tipos de ofensas e ameaças; QUE a declarante chegou a registrar ocorrência há mais de uma década, mais acabou optando por não dar seguimento; QUE Carlos é usuário de cocaína e bebida alcoólicas; QUE na data de hoje a declarante estava chamando atenção de Jonas, pois ele havia feito uma coisa errada, momento em que Carlos reclamou dizendo que a declarante o havia acordado; QUE Carlos desferiu um tapa no ''pé do ouvido'' da declarante; QUE a declarante ligou para a polícia militar; QUE ele pegou uma faca e disse que se ficasse preso iria colocar fogo na casa; QUE Jonas foi o único que presenciou os fatos; QUE foi a primeira vez que foi agredida fisicamente''.
Compulsando os autos, verifico que os elementos colhidos na fase inquisitorial não são hábeis a ensejar uma acusação, sendo a prova acostada nos autos insuficiente para desencadear a respectiva ação penal, não havendo, ainda, qualquer indício de materialidade delitiva, circunstâncias que não justificam a movimentação da máquina judiciária rumo a uma possível decisão de mérito.
O requerido, ouvido na delegacia, negou que tenha ameaçado e agredido a ofendida, afirmando que, no dia dos fatos, foi ela quem o xingou de ''vagabundo'' e ''bandido''.
Disse também que a vítima sempre o agride verbalmente e que o casal sempre discute.
No entanto, afirmou que os envolvidos nunca chegaram às vias de fato (ID 149137494).
A testemunha Jonas Rocha Cardoso, filho dos envolvidos, aduziu que não se recorda dos fatos em razão de ser portador de esquizofrenia, sendo que é comum se esquecer das coisas quando fica nervoso (ID 162816241).
Assim, o que se tem, na verdade, são apenas as versões contrapostas dos envolvidos, não sendo possível determinar qual delas corresponde à real dinâmica dos fatos.
E, embora se reconheça que para os delitos apurados no contexto de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tenha grande peso probatório, forçoso reconhecer que as declarações prestadas pela ofendida devem encontrar respaldo em elementos mínimos a serem colhidos durante a investigação criminal, ainda que de forma superficial, a fim de se extrair indícios da ocorrência do evento delituoso, hipótese não alcançada nestes autos.
Cumpre registrar que os envolvidos aderira ao atendimento multidisciplinar do NERAV, o que representa uma importante ferramenta de proteção e prevenção, momento em que o requerido afirmou que está sob acompanhamento do CAPS há 8 anos.
Ante o exposto, diante da ausência de elementos suficientes para legitimar a propositura de ação penal, e, portanto, de justa causa para o prosseguimento do feito, acolho o parecer ministerial para determinar o arquivamento do presente inquérito, quanto às ameaças e às vias de fato, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas à vítima, nos autos da MPU 0700331-36.2023, vigentes desde janeiro do ano corrente, pelo prazo de mais um (01) ano, a contar desta data, expirando automaticamente após o decurso do prazo, caso inexista novo requerimento da ofendida para renovação, com apresentação de alegações acerca da existência atual ou iminente de riscos à sua integridade.
Encaminhem-se as partes para atendimento psicossocial perante o NAFAVD, remetendo cópia do parecer do NERAV.
Intime-se a vítima bem como o Ministério Público.
Publique-se em face da constituição pelo requerido de advogado.
Após o trânsito, dê-se baixa no Cartório de Distribuição, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se.
Quanto ao crime de injúria, tornem os autos conclusos em razão do transcurso do prazo decadencial, já certificado no ID 167654384.
Santa Maria- DF, 4 de agosto de 2023 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
21/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 14:29
Transitado em Julgado em 10/09/2023
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18/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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10/09/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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14/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:26
Determinado o Arquivamento
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04/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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18/07/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:07
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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18/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:01
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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16/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:29
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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20/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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