TJDFT - 0740374-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 23:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 16:54
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES ROSA em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES ROSA em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:11
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740374-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO GONCALVES ROSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, filiado ao sindicato-réu, busca a declaração de nulidade do art. 11º, § 1º, da Resolução nº 35, de 22 de agosto de 2023, do Sinagências, o qual disciplina da seguinte forma aquele que está habilitado a votar no processo eleitoral para Diretoria Executiva Nacional e para o Conselho Fiscal do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação, ocorrido entre às 8h do dia 25/09/2023 e às 18h do dia 27/09/2023.
Argumenta a parte autora que a Resolução, no ponto acima, contraria o Estatuto do Sindicato, restringindo o direito de voto do afiliado.
O réu compareceu espontaneamente, arguindo a incompetência da Justiça Federal, bem como apontando litispendência, tendo em vista concessão de tutela de urgência pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos nº 0000964-47.2023.5.10.0013, de 6 de setembro de 2023, determinando que o sindicato-réu garanta o exercício do direito ao voto àqueles filiados com menos de 3 meses de efetiva filiação, devendo apresentar comprovação de que foi aberto aos referidos filiados a possibilidade de votar, decisão parcialmente suspensa por Mandado de Segurança, processo nº 0001216-89.2023.5.10.0000, em tramitação no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT10).
Decido.
Houve reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e remessa dos autos ao TJDFT.
Em homenagem ao art. 10, do CPC, diga a parte autora quanto à litispendência indicada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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