TJDFT - 0725892-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:44
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:39
Outras decisões
-
18/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de NADJA MARIA MEHMERI LORDELO em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de NADJA MARIA MEHMERI LORDELO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
31/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725892-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADJA MARIA MEHMERI LORDELO REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725892-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADJA MARIA MEHMERI LORDELO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por NADJA MARIA MEHMERI LORDELO em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Registro ser incontroversa a aquisição do serviço e que o serviço não foi fornecido de maneira adequada, uma vez que contou com diversas interrupções, relatadas pela parte autora em diversas ocasiões perante a ré sem solução adequada (IDs 158672836 e 158672837), o que resultou na ausência de prestação do serviço de 01 de março (protocolo n° 040235138221407) até dia 24/04 (protocolo n° 2023542485987).
Dessa forma, evidente a existência de vício no serviço, que deve ocasionar a repetição dos valores de forma simples, conforme art. 20 do CDC.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a negligência da requerida expôs a parte autora a situação de extrema angústia, violando seus direitos fundamentais.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NADJA MARIA MEHMERI LORDELO em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos, para: 1) CONDENar a requerida a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.556,57 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; 2) CONDENar a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
10/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/06/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 07:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/05/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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