TJDFT - 0707458-45.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707458-45.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Diante do certificado no ID n. 185231948, o valor de R$ 228,46 que deveria ser transferido para conta judicial vinculada ao processo n. 0703989-61.2020.8.07.0014, que tramita perante o Juízo da Vara Cível do Guará, nos termos da decisão de ID n. 172381443, já foi liberado anteriormente nos autos (ID n. 132613191).
Assim, torno sem efeito o último parágrafo da decisão de ID n. 172381443 - Pág. 2, que determinou a transferência de valores para os autos n. 0703989-61.2020.8.07.0014, uma vez que não há valores para honrar a penhora no rosto dos autos.
A ordem de transferência de valores para os autos n. 0703989-61.2020.8.07.0014 não foi cumprida, consoante informado pelo BRB no ID n. 183840565, por insuficiência de fundos.
O Juízo da Vara Cível do Guará não chegou a ser oficiado sobre o último parágrafo da decisão de ID n. 172381443 - Pág. 2.
Assim, nenhuma providência a adotar nesse sentido.
Ainda nos termos da certidão de ID n. 185231948, consta na conta judicial dos autos, apenas, resíduos monetários de centavos de real, conforme extrato de ID n. 182070771 (R$ 0,36), que deveriam ser levantados pelo credor no alvará de ID 132613191.
Considerando que o valor é irrisório para honrar a penhora no rosto dos autos (R$ 0,36), deixo de adotar providências para transferir os valores para os autos n. 0703989-61.2020.8.07.0014 Assim, a fim de evitar pendência de destinação de valores nos autos, determino a transferência dos centavos (R$ 0,36) indicados no extrato de ID n. 182070771, para a mesma conta bancária constante no alvará judicial de ID 132613191.
Feito, considerando que as partes não atenderam a determinação de ID n. 172381443 para viabilizar a homologação do acordo, cumpra-se a suspensão de ID 160476080.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:03
Outras decisões
-
31/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707458-45.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Diante do certificado no ID n. 183840565, depreende-se que a ordem de transferência de ID n.183385735 não foi cumprida por ausência de conta bancária com os identificadores 072021000014941328 e 072021000014941336.
Assim, certifique-se sobre o destino dos valores bloqueados na diligência de ID n. 102408380.
Localizada a conta bancária correta, cumpra-se a decisão de ID n. 182933502.
Realizadas as diligências, cumpra-se a suspensão de id. 160476080.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:48
Outras decisões
-
17/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707458-45.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Em atenção a certidão de id. 182070771, considerando que a decisão de id. 172381443 encontra-se preclusa, transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 228,46, bloqueada em id. 102408380, e eventuais acréscimos ou resíduos monetários, para conta judicial vinculada ao processo n. 0703989-61.2020.8.07.0014, que tramita perante o Juízo da Vara Cível do Guará, com a expedição de ofício àquele Juízo informando acerca da transferência dos valores, em resposta ao ofício de ID n. 164382027.
Em id. 162723537 o credor noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a parte devedora.
Intimada a esclarecer sobre os termos do acordo (ids. 172381443 162757522), uma vez que no termo do acordo consta como credora a empresa DATA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO - EIRELI, CNPJ: 19.***.***/0001-83, diversa da credora deste feito, a exequente quedou-se inerte.
Assim, nos termos da decisão de id. 172381443, realizadas as diligências determinadas acima, cumpra-se a suspensão de id. 160476080.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/01/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707458-45.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por AGUA DA ILHA INDUSTRIA em face de NILVA FERNANDES DA SILVA, com bloqueio de em ID 102408380 no valor de R$ 228,46, não impugnado e pendente de destinação.
Em ID n. 142124332 foi deferida a penhora no rosto dos autos, em desfavor da devedora NILVA FERNANDES DA SILVA.
Atualmente, a execução estava suspensa, nos termos da decisão de ID n. 160476080, por ausência de bens passíveis de penhora.
Em ID n. 162724896 foi anexada minuta de suposto acordo celebrado entre as partes.
Nos IDs n. 164382028 e 165295031 aportou nos autos determinação da penhora no rosto dos autos, dos créditos da credora AGUA DA ILHA INDUSTRIA, determinada pelo Juízo da Vara Cível do Guará nos autos 0703989-61.2020.8.07.0014.
A decisão de ID n. 162757522 determinou a intimação do autor para providência e esclarecimentos, a fim de viabilizar a homologação do acordo, contudo, a parte credora não atendeu a integralidade da determinação de ID n.162757522.
Decido. 1.
Da homologação do acordo Para a homologação do acordo, o credor deverá esclarecer porque no instrumento de ID n. 162724897 consta como credora a empresa DATA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO - EIRELI, CNPJ: 19.***.***/0001-83, diversa da credora deste feito.
Em caso de erro material, o credor deverá apresentar novo instrumento de acordo, assinado pela devedora.
A documentação pessoal da autora foi anexada no ID n. 163346884.
Ainda no tocante ao acordo, em caso de homologação, o credor deverá se manifestar expressamente sobre o levantamento da penhora no rosto dos autos deferida no ID n. 142124332 em desfavor da executada.
Prazo: 15 dias, sob pena da não homologação do acordo e cumprimento da suspensão de ID n. 160476080. 2.
Do levantamento da quantia penhorada nos autos Durante as pesquisa de bens, foi bloqueada em ID 102408380, no valor de R$ 228,46, não impugnada e pendente de destinação.
O valor, até então, deveria ser destinado ao credor, para abatimento da dívida.
No entanto, em ID n. 164382027 aportou nos autos determinação da penhora no rosto dos autos, dos créditos da credora AGUA DA ILHA INDUSTRIA, determinada pelo Juízo da Vara Cível do Guará nos autos 0703989-61.2020.8.07.0014.
Assim, o valor de R$ 228,46 deve ser transferido para o Juízo da Vara Cível do Guará nos autos 0703989-61.2020.8.07.0014, a fim de honrar a penhora no rosto dos autos de ID n. 164382027.
Preclusa esta decisão, transfira-se a quantia de R$ 228,46 para conta judicial vinculada ao processo n. 0703989-61.2020.8.07.0014, que tramita perante o Juízo da Vara Cível do Guará, com a expedição de ofício àquele Juízo informando acerca da transferência dos valores, em resposta ao ofício de ID n. 164382027.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:10
Outras decisões
-
04/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707458-45.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: NILVA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada sobre a penhora de ID 164382027.
Após, anote-se conclusão (IDs 162757522 e 164382027).
Planaltina-DF, 13 de julho de 2023 18:27:44.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
13/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:17
Expedição de Termo.
-
05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:06
Outras decisões
-
21/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:39
Outras decisões
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:24
Outras decisões
-
16/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:18
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
23/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/02/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/02/2022 17:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2021 17:17
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
05/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:50
Desentranhamento
-
03/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Sentença em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 22/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Sentença em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2021 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de NILVA FERNANDES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
16/01/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 19:09
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716113-32.2022.8.07.0006
Eder da Silva Aguiar
Cristhiano Silva Radica
Advogado: Maria de Fatima Soares Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:51
Processo nº 0732301-12.2022.8.07.0003
Nathali Haydee Cunha Falcao de Melo
Antonio Claudio Duarte Freire
Advogado: Luzardo Alves Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 20:10
Processo nº 0703096-53.2018.8.07.0010
Antonio Carlos Carvalho
Antonio Luis Uchoa
Advogado: Alan Laureano de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2018 19:16
Processo nº 0715074-33.2023.8.07.0016
Thadio Robledo Queiroz Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel de Brito Quinan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 16:23
Processo nº 0725892-44.2023.8.07.0016
Nadja Maria Mehmeri Lordelo
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:20