TJDFT - 0721648-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:37
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DORNELES EUSTORGIO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 18:04
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721648-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORNELES EUSTORGIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum ajuizada por DORNELES EUSTORGIO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como peça de ingresso definitiva a emenda de ID 162945138, que será relatada.
Narra o autor, em síntese, que percebeu que estava recebendo os seus proventos de aposentadoria com descontos em valores superiores ao esperado.
Ao consultar o INSS acerca da origem desses abatimentos, apurou que eles vinham ocorrendo desde fevereiro de 2017, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, que alega não ter contratado.
Afirma que firmou um contrato de empréstimo com a requerida, mas não lhe foi fornecida cópia do instrumento e o assinou “em branco”, sem ser informado acerca das taxas incidentes, de modo que não tem a exata compreensão do que contratou.
A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e requer a inversão do ônus da prova em seu favor, pontuando que é pessoa de idade avançada e, ao contratar o empréstimo junto à ré, não foi assistido por profissional habilitado a orientá-lo adequadamente, analisando as taxas de juros aplicadas e a forma de cálculo das parcelas.
Tece arrazoado jurídico, verberando que, para que haja a contratação de RMC (código 217), é necessária a expressa autorização do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, conforme o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n° 28/2008.
Assevera que, embora tenha recebido um cartão de crédito em sua residência, nunca o utilizou, nem mesmo o desbloqueou.
Defende que o negócio jurídico é eivado de vício do consentimento, uma vez que ele acreditava contratar um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, o empréstimo envolvia cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Por reputar indevidas as cobranças das parcelas referentes à RMC, pretende sejam os valores pagos restituídos em dobro.
Ademais, sustenta que os fatos causaram-lhe danos morais e são passíveis de indenização, haja vista que acreditava ter obtido um empréstimo puro e simples, mas contraiu uma dívida substancialmente maior do que imaginava.
Ao final, pede: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) A concessão de tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos efetuados a título de RMC, código 217, e a abstenção do réu de inscrevê-lo em cadastros de proteção ao crédito; c) No mérito, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com RMC, código 217; d) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.841,49, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18/02/2017) e corrigida monetariamente; e) A condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas irregularmente dos seus proventos de aposentadoria; f) Subsidiariamente ao pleito indicado no item “b”, a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, a ser calculado com base no valor que lhe foi liberado, ou seja, sem o acréscimo de encargos não contratados, e com o estabelecimento de parcelas com termo fixo, com prazo determinado para quitação.
Instrui a inicial com documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 159650862).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 162993892).
A parte ré apresentou contestação (ID 165568916), em que tece explicação sobre o produto Cartão de Crédito Consignado BMG Card, afirmando que a contratação se dá por iniciativa do cliente, que assina um Termo de Adesão.
Declara que o instrumento contratual informa o consumidor acerca das diferenças entre o BMG Card e um empréstimo consignado.
Acrescenta que, junto do cartão, é encaminhada ao cliente uma “Carta Berço”, em que são prestados valiosos esclarecimentos iniciais a respeito da utilização do produto, e por meio da qual a instituição se coloca à disposição do contratante para dirimir dúvidas.
Sustenta, pois, a validade da contratação do produto em questão pelo autor, que assinou o Termo de Adesão e um Termo de Autorização para desconto em folha de pagamento.
Defende que o produto foi apresentado de forma fácil, permitindo ao autor identificá-lo corretamente, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento e todos os demais termos do contrato.
Argumenta que, ainda que o cartão físico não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pelo autor.
Declara que a contratação foi realizada por meio eletrônico, sendo que o contratante recebe umlinkem seu celular e é direcionado a um ambiente seguro e criptografado, acessado somente através do usuário e da senha cadastrados no InternetBanking, dados pessoais e intransferíveis.
Colaciona fotografia do tiposelfieenviada pelo consumidor quando da contratação do produto.
Refuta as teses de vício do consentimento, violação ao dever de informação e de prática abusiva consistente em venda casada.
Especificamente no tocante ao pedido subsidiário de conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado em contrato de Empréstimo Consignado, sustenta tratar-se de obrigação cujo cumprimento lhe é impossível, porque trata-se de modalidades de crédito com condições totalmente distintas.
Pontua que não tem autorização do órgão pagador (INSS) para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato (dívidas contraídas por meio do cartão de crédito).
Defende, no mais, que nunca foi procurada administrativamente pelo consumidor-autor para esclarecer o motivo das cobranças, fornecer documentos ou cessar descontos.
Pugna que, se acolhido o pleito de anulação do contrato, a parte autora seja compelida a restituir os valores que sacou.
Acompanham a contestação faturas do cartão de crédito BMG, cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, cópia da Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, documentação fornecida no momento da contratação, histórico das faturas do cartão de crédito desde a sua contratação, em 2017, cópia das respectivas faturas e comprovantes de transferências feitas, via TED, em favor do autor.
O requerente apresentou réplica (ID 167847200), reiterando os termos da peça inaugural.
Em sede de especificação de provas, a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, solicitando a juntada dos extratos da conta bancária que o autor mantém junto àquela instituição, com o fito de demonstrar que foram creditados valores em benefício do requerente, por força do contrato sob exame (ID 170938645).
A seu turno, a parte autora não requereu outras provas (ID 171068612). É o relatório. 1 – DA DECADÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Uma das pretensões autorais é a anulação do contrato de Cartão de Crédito Consignado celebrado entre as partes, ante a suposta existência de vício de consentimento, mais precisamente erro, na conclusão do negócio.
De fato, de acordo com as assertivas do autor, ele equivocou-se ao contratar o Cartão de Crédito Consignado, na medida em que imaginou que estava contratando um empréstimo consignado nos moldes “tradicionais”.
Note-se, pois, que a eventual procedência deste pedido levaria à anulação do negócio jurídico pelo erro substancial em que incorreu o contratante autor, com espeque no art. 138 do Código Civil.
Entretanto, observa-se que, de acordo com a petição inicial, o empréstimo supostamente eivado de defeito teria sido contratado em fevereiro do ano de 2017.
Os documentos que acompanham a contestação, por sua vez, demonstram que a Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado foi emitida em 13/10/2015 (ID 165568924).
De qualquer modo, tenha sido o contrato celebrado em 2015 ou em 2017, já se operou a decadência do direito do autor de obter a sua anulação, uma vez que o art. 178 do Código Civil estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, “do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
Evidente a decadência, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dela no prazo de 15 (quinze) dias, por força da imposição emanada do art. 487, parágrafo único, combinado com o art. 10, ambos do CPC.
No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca do pedido que restou prejudicado, conforme se discorre no item “2” desta decisão. 2 – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DOS PROVENTOS DO AUTOR A pretensão de ressarcimento dos valores descontados dos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor guarda inequívoca relação com o pedido de anulação do contrato.
Isso porque a restituição das parcelas constitui consequência do reconhecimento da nulidade relativa e do retorno das partes ao status quo ante.
Por essa razão, a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato torna prejudicado o pedido de restituição dos valores, que, repisa-se, pressupunha o acolhimento do pleito anulatório. 3 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A pretensão autoral de indenização por danos extrapatrimoniais tem como fundamento de fato a ausência de adequada informação ao consumidor no momento da contratação do empréstimo.
O vínculo existente entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive é suscitado pela parte autora na petição inicial, de sorte que a situação narrada, relacionada à inobservância do dever de informação clara e adequada sobre o produto que envolve outorga de concessão de crédito, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 17 do CDC.
O dispositivo referenciado estabelece que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No caso, o conhecimento do dano se deu, por óbvio, quando da conclusão do contrato e o consequente início dos descontos do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no benefício pago pelo INSS ao autor.
Segundo a petição inicial, o primeiro desconto foi verificado no ano de 2017, sendo certo que, desde então, já transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Desse modo, a pretensão à reparação por danos morais, calcada em fato do serviço, está prescrita.
Assim, também com fundamento no art. 487, parágrafo único, do CPC, intimem-se as partes para se manifestaram acerca da ocorrência da prescrição. 4 – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO Por derradeiro, em relação ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, verifico que a questão controvertida é exclusivamente de direito, de modo que o mérito está em condições de receber julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, acerca dessa matéria, a tomada do depoimento pessoal do autor, requestada pela parte ré, revela-se desnecessária, razão por que indefiro o pedido.
Após a manifestação das partes quanto aos tópicos 1, 2 e 3 deste decisum, ou transcorrido in albis o prazo que ora lhes é concedido, tornem conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:03
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 10:03
Recebida a emenda à inicial
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22/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a DORNELES EUSTORGIO DA SILVA - CPF: *97.***.*43-87 (AUTOR).
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26/05/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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