TJDFT - 0745372-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:08
Expedição de Petição.
-
08/04/2025 10:08
Expedição de Petição.
-
08/04/2025 10:08
Expedição de Petição.
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:30
Outras decisões
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19/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:49
Indeferido o pedido de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES - CPF: *84.***.*81-15 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745372-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVAO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DEMERVAL ANTONIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 221092379, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no AGI 0752997-10.2024.8.07.0000.
Em face do requerimento de ID 220566472, concedo ao credor o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que indique bens à penhora. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:09
Outras decisões
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16/12/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:40
Indeferido o pedido de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES - CPF: *84.***.*81-15 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0745372-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVAO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DEMERVAL ANTONIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de ID 214763019, retornou sem cumprimento, consoante ID 216441412.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0745372-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVAO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DEMERVAL ANTONIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de ID 209493634, retornou sem cumprimento, consoante ID 212284623.
De ordem, fica intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/10/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745372-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVAO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DEMERVAL ANTONIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada é patrocinada pela Curadoria Especial, haja vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Na petição de ID 205642824, o exequente pede a intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, bem como a penhora de bens no endereço do executado indicado na referida petição.
Verifica-se que Demerval Antônio Vieira é empresário individual, consoante comprovante de inscrição juntado ao ID 205642827.
Decido. 1) Intimação para indicar bens A experiência deste Juízo tem demonstrado que tal intimação é no mais das vezes inócua, principalmente quando, como no caso dos autos, foram realizadas todas as possíveis diligências judiciais em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
Isso porque o ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimada, a parte executada omite a existência de bens, o que requer atuação maliciosa na ocultação.
Assim, para que haja efetividade na intimação, deve o credor comprovar, após a intimação, situação patrimonial que evidencie o dolo do executado, o que significa que o requerimento de intimação deve ser fundamentado em possível localização de bens ou em outra situação fática que justifique a probabilidade de eficácia da medida.
A mera intimação, por si só, nada acrescenta à execução.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido. 2) Penhora de bens que guarnecem a residência.
Noutro giro, conforme asseverado na decisão de ID 195008103 a responsabilidade do empresário individual é solidária.
Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência da parte executada, conforme endereço indicado ao ID 205642824, com as ressalvas de impenhorabilidade abaixo delineadas: São impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficará o(a) executado(a) incumbido do depósito.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. (Datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/08/2024 06:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:02
Deferido em parte o pedido de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES - CPF: *84.***.*81-15 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:50
Outras decisões
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03/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745372-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVAO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DEMERVAL ANTONIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o exequente, nos embargos de declaração opostos em ID 196204004, que a decisão é omissa sob o fundamento de que o Juízo deixou de apreciar o pedido de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782 § 3º do CPC.
O executado apresentou contrarrazões ao ID 196367354 na qual alega que a decisão embargada não padece de omissão.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Verifico que não houve apreciação ao requerimento.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para deferir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782 § 3º do CPC.
Cumpra-se No mais, aguarde-se a resposta da pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, consoante certidão de ID 195404602. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2024 06:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745372-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVAO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DEMERVAL ANTONIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 192421287, a parte credora requer a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis a este juízo em nome da empresa individual, DEMERVAL ANTONIO VIEIRA - CNPJ 43.***.***/0001-68, para tanto junta aos autos o certificado de condição de Microempreendedor Individual ao ID 192424560.
Decido. É certo que, à luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica.
Com efeito, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da instauração de IDPJ.
Assim, considerando que inexiste óbice quanto ao pedido formulado pelo credor, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a planilha de ID 192424557, bem como ao sistema RENAJUD através do CNPJ 43.***.***/0001-68.
A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não será consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Além disso, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, consoante ID 189325142. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745372-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVAO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DEMERVAL ANTONIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
08/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:04
Outras decisões
-
08/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DEMERVAL ANTONIO VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:37
Publicado Edital em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:41
Expedição de Edital.
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:05
Deferido o pedido de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES - CPF: *84.***.*81-15 (AUTOR).
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18/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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17/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:51
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0745372-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: CRISTOVAO GOMES RODRIGUES Réu: REU: DEMERVAL ANTONIO VIEIRA Objeto: INTIMAÇÃO de DEMERVAL ANTONIO VIEIRA - CPF *93.***.*93-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REU: DEMERVAL ANTONIO VIEIRA, acima qualificado(s), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 20,99 (vinte reais e noventa e nove centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Marília da Costa Arruda Gonçalves, Mat. 316042.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/09/2023 19:01
Expedição de Edital.
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22/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 08:38
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 06:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de DEMERVAL ANTONIO VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 03:44
Publicado Edital em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 13:26
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:31
Deferido o pedido de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES - CPF: *84.***.*81-15 (AUTOR).
-
14/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 11:04
Desentranhado o documento
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08/02/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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