TJDFT - 0717071-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/12/2023 14:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717071-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO DE JESUS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE CARDOSO DE JESUS em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Afirma a autora que é aposentado e, em 01/02/2022, contratou empréstimo com o banco réu, acreditando tratar-se de consignado convencional, constatando depois que, na verdade, tratava-se de aquisição de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alega que não houve o encaminhamento do aludido cartão de crédito, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação.
Ressalta, contudo, que os valores pagos não abatem a dívida, tornando-a impagável e sem fim.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer: a) a procedência do pedido para inicialmente declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do(s) contrato(s): 0123449695750; b) à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 4.966,40 (quatro mil e novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), em razão da má-fé empregada na conduta; c) dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil).
Juntou documentos GRATUIDADE DE JUSTIÇA Decisão de ID n. 161055503 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
CONTESTAÇÃO Citado, o réu apresentou contestação (ID 166859659), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado com o Banco Bradesco. a incorreção do valor da causa; b) a indevida concessão da gratuidade da justiça; c) assédio processual do causídico da autora.
No mérito, aduz: a) a ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; b) a inexistência de contrato celebrado; c) ausencia de má-fé do banco BMG; d) ausencia de danos morais.
Requereu a improcedencia da ação.
DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA/LITIGANCIA DE MA-FÉ No Id. 167832962, o banco réu se manifestou aleganddo advocacia predatória, requerendo a condenação do mesmo por litigancia de ma-fé.
No ID n. 168128117 foi requerida a desistência da ação.
Intimado para se manifestar, o banco requerido não concordou com a desistencia de pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 169248814).
O autor, por meio da certidão de ID n. 170187289, declarou ter conhecimento da presente demanda e afirmou ter contratado o causídico para atuar no feito.
RÉPLICA Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
PROVAS As partes não requereram outras provas.
Em seguida, os autos virem conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ao contestar a demanda, o réu arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida sob o argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência.
Razão, no entanto, não assiste à requerida.
A parte autora juntou ao feito os documentos que demonstram efetivamente a sua hipossuficiência.
Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A legitimidade “ad causam” passiva diz com a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, com a qualidade necessária ao réu para figurar no polo passivo enquanto sujeito supostamente responsável pelo direito material controvertido.
A parte requerida alega que o contrato em apreço foi celebrado com o banco Bradesco.
De fato, conforme elementos constantes nos autos, o n. contrato 0123449695750, cuja inexistência se pretende declarar está em nome de BANCO BRADESCO S.A (ID n. 160734740).
Em síntese, das asserções iniciais, não vislumbro liame entre o contrato impugnado, em nome de BANCO BRADESCO S.A (ID n. 160734740), e a parte que compõe o polo passivo desta demanda, Banco BMG S.A, uma vez que o Banco Bradesco e Banco BMG constituem pessoas jurídicas diversas e não há nada no feito indicando que os mesmos integram conglomerado.
Friso que a própria parte autora, embora intimada para se manifestar em réplica acerca da preliminar de ilegitimidade suscitada, se manteve inerte.
MÁ-FÉ O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão do juizamento de ação temerária.
A imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar.
No caso em análise, embora verifico que o autor declarou expressamente possuir conhecimento da requerida ação, inclusive confirmou que contratou o escritório do causídico (ID 170187289).
Em razão disso, afasto a aplicação da multa de má-fé.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu BANCO BMG S.A. e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2023 09:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:43
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:18
Deferido o pedido de JOSE CARDOSO DE JESUS - CPF: *18.***.*14-15 (AUTOR).
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05/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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