TJDFT - 0737478-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737478-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA COELHO EXECUTADO: JERRY SOUZA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis, consoante petição de ID 189037877.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14/03/2028, eis que o título executivo extrajudicial é um contrato de locação, e prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
16/03/2024 19:43
Recebidos os autos
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16/03/2024 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737478-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA COELHO EXECUTADO: JERRY SOUZA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
22/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:53
Outras decisões
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21/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JERRY SOUZA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:47
Outras decisões
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03/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:51
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0737478-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: AUTOR: VERA LUCIA COELHO Réu: REVEL: JERRY SOUZA DA COSTA Objeto: INTIMAÇÃO de JERRY SOUZA DA COSTA - CPF/CNPJ: *07.***.*12-98, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: JERRY SOUZA DA COSTA, acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 109,64 (cento e nove reais e sessenta e quatro centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Ana Cristina Leal Trindade, Mat. 321357.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/09/2023 19:01
Expedição de Edital.
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22/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 19:44
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de JERRY SOUZA DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:39
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:26
Decretada a revelia
-
27/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido de remição
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20/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:43
Outras decisões
-
16/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 07:52
Recebidos os autos
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08/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 19:55
Recebidos os autos
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01/02/2023 19:55
Outras decisões
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27/01/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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22/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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22/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/12/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 15:10
Mandado devolvido dependência
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15/12/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:12
Decorrido prazo de JERRY SOUZA DA COSTA - CPF: *07.***.*12-98 (REU) em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de JERRY SOUZA DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 10:41
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 20:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:23
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 19:57
Recebidos os autos
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06/10/2022 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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