TJDFT - 0710690-49.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710690-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS EXECUTADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:48
Deferido o pedido de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-80 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 04:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710690-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS EXECUTADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Para apreciação do pedido de ID nº. 204857088, intime-se o exequente (Lucas) a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada da dívida, incluído o montante referente aos honorários de cumprimento de sentença, os quais lhe defiro.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, ficam indeferidos os pedidos de ID nº. 204857088, devendo retornar o feito para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:52
Outras decisões
-
22/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710690-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS EXECUTADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido do exequente (Lucas), de requisição das 03 (três) declarações de imposto de renda da empresa executada (ID nº. 203654670), porquanto tal diligência implica na quebra de sigilo fiscal, medida esta extraordinária e excepcional, somente deferida nos casos em que estejam envolvidos direitos de incapazes, o que não se configura nos autos.
No passo, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:29
Indeferido o pedido de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-80 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710690-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS EXECUTADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024 12:57:48. -
10/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-80 (EXEQUENTE)
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26/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:24
Indeferido o pedido de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-80 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710690-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS EXECUTADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, ANA PAULA MACEDO DOS SANTOS, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Intimado, o exequente (Lucas) informou outro endereço da sócia Ana Paula Macedo dos Santos.
Diante disso, cite-se e intime-se a sócia Ana Paula Macedo dos Santos, qualificada no ID nº. 173135116 - pág. 2, por carta com aviso de recebimento - AR, e nos termos da decisão de ID nº. 177621244.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para exclusão dela do polo passivo do incidente e decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídicada da empresa Encantos de Itaperapua Apart Service Ltda. - ME.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:38
Deferido o pedido de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-80 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710690-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS EXECUTADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, ANA PAULA MACEDO DOS SANTOS, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Intime-se o exequente (Lucas) para manifestar-se sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de ID nº. 189302962 e informar o endereço completo e atualizado da sócia Ana Paula Macedo dos Santos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão dela do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Encantos de Itaperapua Apart Service Ltda. - ME). Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:09
Outras decisões
-
08/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:33
Deferido em parte o pedido de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-80 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:15
Outras decisões
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710690-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS EXECUTADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME DECISÃO O desarquivamento e prosseguimento dos autos somente será deferido se houver a indicação precisa de bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação, consoante sentença de id. 163519611.
Portanto, indefiro o pedido de id. 173135098.
Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:04
Outras decisões
-
25/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 17:54
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:05
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/06/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:41
Deferido o pedido de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-80 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:55
Deferido o pedido de LUCAS MORAES GUARITA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-80 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/04/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 04:14
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:18
Homologada a Transação
-
08/09/2022 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/09/2022 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:22
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2022 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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