TJDFT - 0708282-36.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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14/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/11/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 19:41
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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24/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 20:40
Juntada de consulta renajud
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04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 28 de setembro de 2023 16:29:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 23:03
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 17:37
Juntada de consulta renajud
-
13/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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