TJDFT - 0718783-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:39
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EUDIANE ALVES ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:59
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUDIANE ALVES ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EUDIANE ALVES ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718783-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: EUDIANE ALVES ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada pois, compulsando os autos, verifico que a diligência já foi realizada em data recente (id. 187637126), nada indicando que a mera reiteração do ato processual trará resultados diversos, especialmente ao se considerar que a parte exequente não apresentou qualquer elemento indiciário de mudança na condição econômico-financeira da devedora.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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17/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:56
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:43
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718783-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: EUDIANE ALVES ROCHA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Tendo em vista que o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e uma vez que há expressa manifestação da parte exequente pelo desinteresse na apropriação dos valores indisponibilizados nas contas bancárias da parte executada em razão de seu "valor ínfimo bloqueado e da impossibilidade de abatimento de no mínimo uma parcela" (id. 198142406), restituam-se as quantias à parte executada (R$ 1.259,18 - id. 187637121).
Para tanto, uma vez que as quantias já se encontram depositadas em Juízo, expeça-se alvará de transferência, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 198463748.
Comunique-se a presente decisão ao e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0715492-82.2024.8.07.0000.
Confiro à presente decisão força de ofício, a ser encaminhada pelo meio eletrônico mais célere.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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23/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 09:50
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE), EUDIANE ALVES ROCHA - CPF: *35.***.*02-27 (EXECUTADO).
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21/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:33
Indeferido o pedido de EUDIANE ALVES ROCHA - CPF: *35.***.*02-27 (EXECUTADO)
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14/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de EUDIANE ALVES ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718783-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: EUDIANE ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em petitório de id. 188188555, a executada apresentou impugnação ao ato de constrição judicial via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 1.259,18 encontrada em sua conta bancária junto ao banco NU PAGAMENTOS - IP.
Alega que a constrição realizada é indevida por ter recaído sobre verba de natureza salarial, e que o dinheiro bloqueado seria necessário à sua subsistência.
Subsidiariamente, sustenta ser também indevida a constrição pois teria incidido sobre quantia que, embora depositada em conta corrente, faria as vezes de reserva financeira com caráter de poupança, sendo, portanto, de natureza impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Requer a liberação de todos valores bloqueados (id. 189093061).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 189877723, pugnando pela manutenção da medida constritiva ante a não comprovação do alegado. É o breve relatório.
Decido.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Suas alegações não foram corroboradas por nenhum elemento probatório que efetivamente demonstre a origem dos valores indisponibilizados e a suposta natureza alimentar que lhes seria intrínseca - o que poderia ser realizado com a juntada do extrato de sua conta bancária, a indicar que o valor constrito tinha sido proveniente de pagamentos recebidos a título de remuneração.
Ainda que a impugnante tenha juntado aos autos cópia de seu último contracheque, comprovando o vínculo empregatício, não colacionou cópia de seus extratos bancários ou documento correspondente que indicasse que sua remuneração tenha sido recebida na conta atingida pela medida constritiva antes de sua efetivação.
Assim, não restou demonstrado pela executada que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Da mesma forma, inaplicável, na espécie, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, conforme defendido pela impugnante.
A regra estabelecida pelo artigo 833, X, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, pode sofrer mitigação nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando restar comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
No caso, conforme já fundamentado, não há suporte fático-probatório para as alegações de que a conta bancária seria utilizada exclusivamente para fins de reserva financeira, e não como conta corrente de fluxo normal de receitas e despesas cotidianas.
Assim, a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a conta objeto da medida constritiva não teria o presumido caráter de conta corrente, de uso cotidiano, utilizada para saques e pagamentos de despesas diversas.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando-se assim o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, de R$ 1.259,18, conforme id. 187637121, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira a expedição de alvará de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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24/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 08:50
Indeferido o pedido de EUDIANE ALVES ROCHA - CPF: *35.***.*02-27 (EXECUTADO)
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24/03/2024 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718783-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: EUDIANE ALVES ROCHA DESPACHO Antes da análise do pedido de suspensão do trâmite processual formulado pela parte exequente à luz do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil (id. 187866512), aguarde-se a efetivação da intimação pessoal da executada a respeito da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD, bem como o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação à medida constritiva.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de EUDIANE ALVES ROCHA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/10/2023 00:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/10/2023 00:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718783-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EUDIANE ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Defiro a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução, na forma do art. 5º do Dec.
Lei 911/69.
Outrossim, cumpre esclarecer que a competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual.
A competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais está disciplinada por meio da Resolução 11, de 2 de julho de 2012, que prescreveu de forma expressa: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; O egrégio TJDFT pode regrar, por meio de resolução, a competência daquele juízo, nos termos do art. 17, § 4º, 35 da LOJDFT (Lei 11.697/08).
As varas de Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais foram instaladas no dia 31 de janeiro de 2013, conforme deflui da leitura da Portaria GPR 105, de 29 de janeiro de 2013.
Portanto, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, para apreciar a presente causa.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:37
Outras decisões
-
27/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:51
Outras decisões
-
26/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:36
Outras decisões
-
16/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:00
Outras decisões
-
09/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:51
Outras decisões
-
30/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de EUDIANE ALVES ROCHA em 01/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 13:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:02
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de EUDIANE ALVES ROCHA em 28/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de EUDIANE ALVES ROCHA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de EUDIANE ALVES ROCHA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 24/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:10
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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