TJDFT - 0702670-54.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702670-54.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBSON ALVES CASTRO REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 188853912.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 23:45:03.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702670-54.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBSON ALVES CASTRO REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 5 de março de 2024 16:54:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:29
Outras decisões
-
05/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:43
Deferido o pedido de ROBSON ALVES CASTRO - CPF: *33.***.*41-90 (REQUERENTE).
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22/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor/Exequente(ROBSON ALVES DE CASTRO, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes (ID n. 173573610), sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 15 de janeiro de 2024 09:04:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Traga o exequente(Robson Alves Castro) certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. -
29/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ROBSON ALVES CASTRO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2022 11:26
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/12/2021 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2021 20:27
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
11/12/2021 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE SOUSA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:24
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:24
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE SOUSA em 30/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2021 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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