TJDFT - 0738581-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:24
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:01
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ERISVAN PEREIRA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:53
Deferido em parte o pedido de ERISVAN PEREIRA ALVES - CPF: *65.***.*23-47 (EXECUTADO)
-
07/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
13/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:28
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ERISVAN PEREIRA ALVES em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 09:15
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
10/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ERISVAN PEREIRA ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738581-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ERISVAN PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 172092057, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca GM, modelo ONIX, ano 15/15, placa PAJ2730, chassi 9BGKR48G0FG475797, no endereço EQNP 7/11, 7 11 02 01 05, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-540, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: EVERALDO DA SILVA ARAUJO – CPF: *08.***.*97-04 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
26/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:05
Declarada incompetência
-
15/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704148-78.2023.8.07.0020
Andre Luis Ricio Xavier
Martins &Amp; Paula Industria Moveleira LTDA
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 13:42
Processo nº 0718417-25.2023.8.07.0020
Luis Fernando Cordeiro
Klezia Serrano de Araujo
Advogado: Luis Fernando Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:24
Processo nº 0742608-65.2021.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 13:30
Processo nº 0717172-88.2023.8.07.0016
Luiz Araujo de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 23:48
Processo nº 0742110-66.2021.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Paulo Roberto dos Santos Eiras
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:37