TJDFT - 0718417-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 06:33
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CORDEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718417-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO CORDEIRO REQUERIDO: KLEZIA SERRANO DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da análise da petição inicial, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, o foro de eleição constante no Contrato de locação de id. 1722224713 elegeu a comarca de Brasília-DF para dirimir controvérsias.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/09/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723330-38.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Sc Construcoes LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 12:32
Processo nº 0717528-71.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 280 ...
Marta Floriano da Silva Dias
Advogado: Hugo Rodrigo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 00:03
Processo nº 0717093-12.2023.8.07.0016
Juarez Ferreira Santos
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 17:25
Processo nº 0718810-47.2023.8.07.0020
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Clelia Fernanda Lopes dos Santos
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:23
Processo nº 0704148-78.2023.8.07.0020
Andre Luis Ricio Xavier
Martins &Amp; Paula Industria Moveleira LTDA
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 13:42