TJDFT - 0723330-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SC CONSTRUCOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723330-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: S.
C.
L.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
I.
S. em desfavor de S.
C.
L..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito desde 12/05 (id 158424008), a parte autora quedou inerte, limitando-se a requerer por pesquisa em sistemas, pedido patentemente protelatório, visto que consta dos autos os resultados das pesquisas a referidos sistemas.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, resumindo-se a requerer por dilação de prazo, sabidamente inexistente no procedimento especial do DL 911/69. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Remova-se restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 09:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 08:47
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:55
Recebidos os autos
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12/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:55
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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11/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 21:50
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SC CONSTRUCOES LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:26
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 14:49
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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