TJDFT - 0718810-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718810-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
No mais, verifico que já decorreu invisto que a parte ré está sendo representada pela Defensoria Pública, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa devendo ser observado o prazo em dobro.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 10:27:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:10
Outras decisões
-
03/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:07
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:47
Outras decisões
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0718810-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-15, contra REQUERIDO: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *27.***.*49-87, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS (CPF: *27.***.*49-87); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 43,06 ( quarenta e três reais e seis centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 27 de maio de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
27/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718810-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA REVEL: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em nota promissória firmada pela requerida.
Citada, a parte ré não apresentou defesa, consoante se depreende da peça de id. 191066299. É a suma do necessário.
Decido.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço educacional e incontroversa a efetiva prestação dos serviços pela parte requerente, ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II), no presente caso não apresentou prova de quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas, uma vez que deixou o processo à revelia.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor da ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado no contrato.
Ocorre, no entanto, que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação da parte ré para que se adote a decisão mais justa e equânime.
A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do princípio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justifica plausível de ter ingressado com a presente ação cinco anos após a data da primeira inadimplência (04/2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de 06 (seis) mensalidades referentes aos serviços educacionais prestados pela parte autora à filha da ré, no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), cada, vencidas em 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019 com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (24/03/2024) e de multa de 2% (conforme previsão contratual).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:34:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718810-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA REU: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 17:05:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/04/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:41
Decretada a revelia
-
22/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718810-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA REU: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 15:44:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:02
Outras decisões
-
29/09/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728414-92.2023.8.07.0000
Afra Dominga do Nascimento Lima
Distrito Federal
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 19:55
Processo nº 0718778-42.2023.8.07.0020
Kamylla Silva Moreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 14:38
Processo nº 0723330-38.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Sc Construcoes LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 12:32
Processo nº 0717528-71.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 280 ...
Marta Floriano da Silva Dias
Advogado: Hugo Rodrigo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 00:03
Processo nº 0717093-12.2023.8.07.0016
Juarez Ferreira Santos
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 17:25