TJDFT - 0742608-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 20:34
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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23/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:08
Outras decisões
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12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:43
Outras decisões
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22/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 11:25
Decorrido prazo de DIANY LEIG FERREIRA COSTA - CPF: *44.***.*97-91 (EXECUTADO) em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742608-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIANY LEIG FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 212448365).
Alegou a parte executada que enfrenta situação financeira precária, e não detém os meios para quitar a dívida.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a exoneração do pagamento dos honorários sucumbenciais ora executados.
Manifestação da parte exequente no ID 212934766.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: i) receber a devedora vencimentos mensais líquidos médios superiores a R$ 9.300,00 (de acordo com extratos juntados pela própria parte nos IDs 212448376, 212448377 e 212448377, sob a rubrica de “CRED TRANSFERENCIA SALARIO”); ii) residir a parte em área nobre de Brasília (SQN 305, Bloco J, Apartamento 204, Asa Norte); iii) estar assistida por advogado particular.
Ademais, embora alegue suportar gastos extraordinários que comprometem a maior parte de seu salário, a parte não comprovou o alegado.
Assim, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Outrossim, esclareço que eventual assunção de obrigações acima da capacidade econômico-financeira não se confunde com o estado de pobreza.
Nesse contexto, não há como conceder o benefício da gratuidade da justiça à executada, pois o Estado não pode arcar com a defesa de todo litigante que se encontra em desordem financeira, sob pena de violação ao princípio democrático, já que os respectivos custos seriam suportados por toda a coletividade.
Por fim, destaco que a concessão da gratuidade de justiça não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade de verbas de sucumbência, caso requerida e deferida após a prolação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
Assim o benefício legal apenas produz efeito desde a data em que deduzido o pedido, e por isso, quando pleiteada depois da sentença condenatória, não projeta efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas, como no caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se o prazo para o pagamento voluntário do débito, haja vista que ainda em aberto.
Após, cumpram-se as demais determinações de ID 211831848.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a DIANY LEIG FERREIRA COSTA - CPF: *44.***.*97-91 (EXECUTADO).
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03/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742608-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIANY LEIG FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742608-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIANY LEIG FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas correspondentes à nova fase processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:32
Outras decisões
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DIANY LEIG FERREIRA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742608-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANY LEIG FERREIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DIANY LEIG FERREIRA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Após a apresentação da contestação, a parte autora comunica a desistência, requerendo a sua homologação (ID 201897702).
Intimada sobre o pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a parte requerida não se manifestou.
DECIDO.
No caso, considerando que não houve oposição da parte ré em relação ao pedido de desistência, cabível a extinção do feito.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o autor nas custas finais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 85 e 90 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, defiro a restituição dos valores depositados ao ID 202570097 para a parte ré.
Intime-se para fornecer dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:35
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742608-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANY LEIG FERREIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 201547442.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
24/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de DIANY LEIG FERREIRA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DIANY LEIG FERREIRA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742608-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANY LEIG FERREIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 193593427, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
17/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:04
Outras decisões
-
21/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DIANY LEIG FERREIRA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742608-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANY LEIG FERREIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do AUTOR para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
01/03/2024 19:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742608-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANY LEIG FERREIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o levantamento da suspensão determinada no ID 110644207, ante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no último dia 21/9/2023.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a decisão de ID 110644207 versava sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16), o qual já foi julgado.
Ocorre que a mesma matéria foi afetada pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, inclusive com julgamento já realizado Contudo, observo que até o momento não houve a certificação do trânsito em julgado da decisão colegiada proferida no REsp nº 1.895.936/TO, o que impede o prosseguimento deste feito.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 173191874 e mantenho a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão que julgou o REsp nº 1.895.936/TO - Tema n° 1.150/STJ.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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27/09/2023 16:16
Indeferido o pedido de DIANY LEIG FERREIRA COSTA - CPF: *44.***.*97-91 (AUTOR)
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26/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 18:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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26/09/2023 18:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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26/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 20:18
Recebidos os autos
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06/12/2021 20:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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06/12/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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06/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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