TJDFT - 0701549-58.2021.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
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08/03/2025 04:07
Processo Desarquivado
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07/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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07/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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07/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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17/12/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:06
em cooperação judiciária
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13/12/2024 12:06
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES - CPF: *51.***.*34-69 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 13:24
Processo Desarquivado
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06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701549-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CIRO RENAN BATISTA MORAES, FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REVEL: FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Determino, pois, a suspensão da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:18
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES - CPF: *51.***.*34-69 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701549-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CIRO RENAN BATISTA MORAES, FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REVEL: FERNANDO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com a finalidade de dar cumprimento a decisão de ID 205518475, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte exequente intimada a atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a respectiva planilha, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:18:09.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
13/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRO RENAN BATISTA MORAES em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701549-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a desconsideração da personalidade jurídica da executada FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS para atingir bens particulares dos sócios FERNANDO DE SOUSA LIMA, CIRO RENAN BATISTA MORAES e da empresa FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
A obrigação perseguida decorre de não cumprimento da obrigação determinada na sentença (ID 104363652) pela empresa executada, a qual, ciente do encargo financeiro determinado, não cumpriu a obrigação em tela.
Neste sentido, também cumpre destacar, dentre outros incidentes processuais sem êxito, a dificuldade de encontrar bens da empresa para fins de penhora, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão episódica do véu protetor da personalidade jurídica.
O sócio FERNANDO DE SOUSA LIMA foi devidamente citado (ID 178582752), tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 187805854).
A empresa FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e o sócio CIRO foram citados por edital, IDs 188257937 e 192809075, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para representar seus interesses na qualidade de Curadoria Especial.
Contestações apresentadas aos IDs 195901158 e 199480215, por meio das quais a Curadoria Especial defende a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão da não localização de bens.
Sem razão.
Ora, tratando-se de relação de consumo, aplicável a Teoria Menor, segundo a qual não há necessidade de se demonstrarem requisitos como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, ou mesmo quaisquer circunstâncias que apontem para a ocorrência de fraude ou de abusos praticados pela pessoa jurídica, bastando a insolvência desta e a não localização de bens da sociedade, consoante se depreende do disposto no art. 28, §5º, do CDC, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta, de algum modo, consistir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Nesse sentido, transcrevo o acórdão a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, em face da decisão do juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença no bojo do processo eletrônico nº 0701162-64.2017.8.07.0020, determinou o cumprimento do art. 50, caput, do Código Civil, a fim de que fosse analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica vindicado.
Sustenta, em apertada síntese, que, em se tratando de relação consumerista, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se subsume ao disposto no art. 28 e parágrafos do CDC, não havendo que se falar em comprovação dos requisitos elencados no art. 50 do Código de Processo Civil.
Destaca que o cumprimento de sentença teve início em 14/09/2017 e já foram realizadas diversas medidas para a satisfação do crédito, contudo, sem sucesso.
Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Efeito suspensivo concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
IV.
O ato que se busca reformar é decisão que determinou a comprovação dos requisitos estabelecidos no caput do art. 50 do Código Civil para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
V.
Trata-se o feito de relação de consumo, visto que a parte agravada é fornecedor do serviço, e a parte agravante, o consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Nessa senda, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
VII.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada.
VIII.
Reconhece-se, portanto, a adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica como sendo aplicável ao caso em análise, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Neste sentido: Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 213/221.
Acórdão n. 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n. 961140, 20160020072264AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 24/8/2016.
Pág.: 176/181; Acórdão n. 950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJE: 29/6/2016.
Pág.: 213/221.
IX.
Agravo de instrumento conhecido e provido para permitir a desconsideração da personalidade jurídica da BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, já qualificada nos autos principais, para que a execução prossiga em face do proprietário.
Sem custas e honorários.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1335533, 07000678320218079000, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, havendo o vínculo de índole consumerista, incide a aplicação do art. 28, §5º, do CDC (Teoria Menor), a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa ou ao fato da personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos e à satisfação do crédito (Precedentes, AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 22/08/2014, Julgamento 12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES).
As circunstâncias relatadas pela parte credora evidenciam óbice ao cumprimento da obrigação e ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
A inexistência de bens conhecidos, somada à inércia da executada, sem a solução do passivo e a quitação da dívida com o credor, revelam a insolvência da pessoa jurídica, autorizando a desconsideração pretendida.
Outrossim, em relação à alegação de sucessão irregular da empresa FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA observo, conforme certidão simplificada de ID 144410451, que ela funciona no mesmo endereço e possui o mesmo objeto social da executada, além de FERNANDO também figurar como seu sócio.
Estes elementos, portanto, indicam a sucessão irregular da executada e permitem concluir pela existência de abuso de personalidade jurídica a ensejar a sua desconsideração.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
IDENTIDADE.
OBJETO SOCIAL.
ENDEREÇO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
INCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
EMPRESA SUCESSORA.
POSSIBILIDADE 1.
A sucessão irregular de empresas não pode ser presumida a partir de mero indício, uma vez que se trata de situação excepcional, cuja configuração pede a presença de identidade de sócios, objeto social, confusão patrimonial, transferência de patrimônio, entre outros. 2.
Na hipótese em que estabelecimento empresarial encontra-se em funcionamento no mesmo endereço, possui o mesmo nome fantasia e o mesmo objeto social, bem como explora a mesma atividade econômica, resta presumida a sucessão irregular da empresa executada. 3.
A sucessão irregular de empresas autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta contra a empresa sucedida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07129465920218070000 DF 0712946-59.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 941, § 3º, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais.
Precedentes. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes. 3.
Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o incidente e desconsidero a personalidade jurídica da empresa requerida, de sorte a permitir que os atos expropriatórios sejam dirigidos aos sócios FERNANDO DE SOUSA LIMA e CIRO RENAN BATISTA MORAES e à empresa FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, indicados na petição de ID 144177177.
Inclua-se os referidos sócios e a FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo da lide, excluindo-os da condição de interessados, nos termos da Instrução nº 04, de 04/10/2019, deste TJDFT.
Certifique-se.
Após preclusão, promova-se a consulta aos sistemas disponíveis para a localização de ativos ou bens penhoráveis (SISBAJUD E RENAJUD) em nome do sócio FERNANDO DE SOUSA LIMA, CIRO RENAN BATISTA MORAES e FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/07/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:01
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES - CPF: *51.***.*34-69 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CIRO RENAN BATISTA MORAES em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:10
Publicado Edital em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2024 07:53
Publicado Edital em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:41
Expedição de Edital.
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29/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701549-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente em ID 186522659.
Compulsando os autos, observo que fora deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos terceiros interessados FERNANDO DE SOUSA LIMA; CIRO RENAN BATISTA MORAES; FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 144881987).
As tentativas de citação foram infrutíferas, então fora deferida a pesquisa de endereços juntos aos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 155688745).
O terceiro FERNANDO fora citado em ID 178582752, mas não apresentou resposta, razão pela qual DECRETO a sua REVELIA.
Em relação à pessoa jurídica FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, concluo que já foram diligenciados todos os endereços constantes nas pesquisas efetivadas.
E, em sendo todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do terceiro.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital de FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Havendo contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias.
Contudo, em relação ao terceiro CIRO RENAN BATISTA MORAES, observo que ainda não fora diligenciado o endereço constante no ID 155688746, razão pela qual determino que seja expedido novo mandado de citação, por carta com AR, para o referido endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:07
Outras decisões
-
06/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701549-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte executada quanto ao despacho de ID 181968585 e petição de ID 183445189, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/10/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701549-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação de ID 171386839, relativamente à parte FERNANDO DE SOUSA LIMA, conforme diligência de ID 173424494, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
27/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:20
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 08:39
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:25
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES - CPF: *51.***.*34-69 (EXEQUENTE) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/03/2022 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:59
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 14:00
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/01/2022 18:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 17:01
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 20:54
Recebidos os autos
-
28/09/2021 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:16
Decretada a revelia
-
15/09/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
15/09/2021 14:36
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-73 (REQUERIDO) em 14/09/2021.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 22:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/03/2021 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2021 23:54
Recebidos os autos
-
10/03/2021 23:54
Declarada incompetência
-
01/03/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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