TJDFT - 0715357-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de CELMI MARGARIDA DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:09
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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02/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715357-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELMI MARGARIDA DE JESUS REQUERIDO: EDMAEL SOUZA LUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora alega em sua petição inicial que é locadora do imóvel objeto da lide, ocupado pela demandada, e que a sua pretensão se fundamenta no fato de que “não tem mais interesse em continuar com a locação e por isso deseja por fim à mesma em razão de o requerido não estar cumprindo com as cláusulas contratuais”, pugnando, ao fim, para que “seja julgado procedente o pedido para decretar o despejo da requerida, bem como a condenação dela ao pagamento dos aluguéis atrasados”.
Acontece que, não se tratando a presente ação de despejo para uso próprio, regulamentada pelo artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91, não há como se permitir o prosseguimento da lide, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da lide.
Com efeito, o art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95 contempla a competência dos Juizados Cíveis apenas para o conhecimento e julgamento das ações de despejo para uso próprio, não alcançado as demais modalidades de despejo, como denúncia vazia, falta de pagamento, descumprimento contratual etc.
Nesse sentido, ter-se-ia a incompetência absoluta do Juízo em ratione materiae, que compete ao julgador declarar de ofício.
Ora, se o Juízo é absolutamente incompetente, tem-se que o presente feito carece de um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a lide deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC e no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. -
28/09/2023 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/09/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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