TJDFT - 0719993-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIELE REIS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ADRIELE REIS DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/11/2023 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:52
Decorrido prazo de ADRIELE REIS DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*11-23 (REQUERENTE) em 06/10/2023.
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIELE REIS DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719993-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIELE REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIELE REIS DE OLIVEIRA em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Pugna a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à requerida que dê continuidade ao serviço de depilação a laser, contratado com a empresa ré.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida e intimem-se as partes, devendo a requerente, também, juntar aos autos comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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