TJDFT - 0729632-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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21/02/2024 08:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/02/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:55
Deferido o pedido de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*75-72 (REQUERENTE).
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16/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729632-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO CAETANO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 09:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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