TJDFT - 0705526-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
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24/01/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 11:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ISADORA KIDS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705526-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ISADORA KIDS COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de ISADORA KIDS COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:16
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2023 13:07
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:07
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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22/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:04
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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25/02/2023 18:44
Recebidos os autos
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25/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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