TJDFT - 0721944-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 20:06
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 21:22
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:33
Juntada de guia de recolhimento
-
09/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721944-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: THIAGO RIOS PINA ALVES DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado.
No mais, expeça-se a guia definitiva, observando o que restou decidido pelos órgãos superiores (IDs n.199065979 e 231539743).
Deverão ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
07/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/04/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/04/2025 20:04
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/02/2025 13:48
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
25/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
REGULAR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06.
EVIDENTE DESTINAÇÃO ILÍCITA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONDUTA SOCIAL NEGATIVA.
CONSTATAÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE.
VETOR NEGATIVO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO EM CURSO.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PENA READEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a alegação de nulidade da prova derivada da quebra de sigilo telemático quando constatada regular autorização judicial na medida.
Preliminar rejeitada. 2.
O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 3.
Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos, eis que seguros e uniformes, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. 4.
O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição.
Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 5.
No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em insuficiência probatória, se os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão, evidenciam que o réu tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, porções de haxixe e MDMA, o que se mostra suficiente para o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 6.
Praticado o crime durante o cumprimento de prisão preventiva, que tem como finalidade exatamente a de se acautelar o Estado e o meio social, correta a valoração negativa da conduta social. 7.
Concretamente demonstrada a grave natureza das drogas apreendidas, bem como a considerável quantidade, impõe-se a avaliação negativa do vetor do art. 42 da LAD na primeira fase da dosimetria. 8.
Constatada a existência de apenas uma ação contra o réu, ainda em curso, incabível o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes. 9.
Demonstrado nos autos a dedicação do acusado à prática do tráfico de drogas, incabível a concessão da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, voltada àqueles que por algum desvio, ingressaram pela primeira vez, de forma isolada, na seara criminosa. 10.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. -
13/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:47
Publicado Ata em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 10:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/10/2023 13:21
Decretada a revelia
-
17/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Processo n.º 0721944-42.2023.8.07.0001 Número do processo: 0721944-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO RIOS PINA ALVES CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes, cientifico as partes que fica designada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 5ª VEDF Data: 17/10/2023 Hora: 10:30 .
O ato será realizado DE FORMA PRESENCIAL conforme as disposições da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023-TJDFT na sala de audiências desta 5ª Vara de Entorpecentes (Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900).
ATENÇÃO: EM CASO DE DÚVIDA, ENTRE EM CONTATO COM A VARA POR MEIO DO WHATSAPP: (61) 3103-6903.
SUSANA SOUZA OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:54
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 08:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:02
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
15/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 10:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:05
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
31/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/05/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/05/2023 19:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2023 18:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2023 15:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/05/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
26/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2023 12:29
Juntada de laudo
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25/05/2023 12:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/05/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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