TJDFT - 0704342-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 18:56
Indeferido o pedido de BENJHONSON MOURA FERNANDES - CPF: *64.***.*50-08 (EXECUTADO), PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA - CPF: *39.***.*21-72 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA EXECUTADO: BENJHONSON MOURA FERNANDES DESPACHO Concedo ao exequente nova oportunidade para, no prazo de 10 dias, cumprir integralmente a determinação constante no ID 219842165.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BENJHONSON MOURA FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA EXECUTADO: BENJHONSON MOURA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de decidir acerca da viabilidade de se proceder à penhora do faturamento, será necessária a plena ciência da situação financeira da empresa executada, demonstrando que a sociedade apresenta patrimônio superior às dívidas (art. 866, § 1º, do CPC).
Afinal, caso as dívidas se sobreponham, é plenamente possível afirmar que a penhora, além de inútil, não observará a permanência da viabilidade do exercício da atividade empresarial.
Com efeito, a ciência sobre a situação econômica da parte executada pelo Juízo é fundamental para que se possa determinar o percentual que pode ser penhorado para a preservação da atividade empresarial.
E, no caso, a depender da complexidade das informações pode ser necessária a nomeação de perito, certo de que, se deferida a penhora, também deverá ser nomeado administrador-depositário, nos termos do artigo 866, § 2.º, do CPC.
Diante disso, intime-se o exequente para demonstrar a situação financeira da empresa executada, mediante prova documental, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:10
Outras decisões
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05/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:07
Outras decisões
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07/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA EXECUTADO: BENJHONSON MOURA FERNANDES DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA EXECUTADO: BENJHONSON MOURA FERNANDES DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 22:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA EXECUTADO: BENJHONSON MOURA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas por bens pelos sistemas à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud).
A pesquisa por imóveis no e-RIDF pelo juízo, todavia, é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça e executivos fiscais.
Como o exequente não se enquadra em nenhuma dessas situações, indefiro o pedido de pesquisa.
A parte pode realizar essa busca por imóveis no referido sistema, mediante o pagamento dos emolumentos, no site www.registrodeimoveisdf.com.br, ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis.
Concedo o prazo de 5 dias para manifestação a respeito dos resultados do Renajud e Infojud.
Dispenso a anotação de sigilo ao resultado Infojud porque não há registro de declaração.
Aguarde-se resposta do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:01
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA - CPF: *39.***.*21-72 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA EXECUTADO: BENJHONSON MOURA FERNANDES CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 206381156 sem manifestação de EXECUTADO: BENJHONSON MOURA FERNANDES.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:07:28.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
04/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BENJHONSON MOURA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:42
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:12
Outras decisões
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31/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:39:59.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
16/07/2024 18:40
Processo Desarquivado
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16/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA REU: BENJHONSON MOURA FERNANDES CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 188084407.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: BENJHONSON MOURA FERNANDES intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:20:15.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
28/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 18:09
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BENJHONSON MOURA FERNANDES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA REU: BENJHONSON MOURA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA em face de BENJHONSON MOURA FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em 01/12/2021 celebrou com o réu contrato de locação do imóvel sito a SCLS 204 BLOCO B LOJA/SUBSOLO 22 ASA SUL - BRASILIA DF, pelo prazo de 30 meses, com aluguel fixado em R$ 8.500,00.
Alega que o requerido não efetuou o pagamento referente ao mês de dezembro de 2022, não tendo apresentado fiança como prometido, o que acarreta a cobrança de multa contratual.
Tece arrazoado jurídico e requer a rescisão do contrato de locação, com o despejo do réu e o pagamento dos valores de alugueis em aberto e que se vencerem no curso do processo.
Em decisão de ID 150253902 foi deferida a tutela provisória.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 166636124) na qual requer o decote dos valores cobrados na inicial a título de honorários advocatícios contratuais.
Alega que a multa contratual não pode ser cobrada, já que seria muito superior ao valor do débito e que realizou benfeitorias no imóvel no total de R$ 27.602,18.
Réplica em ID 169524080.
Em 21/11/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 178849912).
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente ressalto que não é possível incluir no pedido, a partir da réplica, cobrança dos períodos de carência contratual, já que o réu não concordou com a emenda da inicial, razão pela qual tal discussão deve ser remetida a eventual demanda autônoma.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
No presente caso, é patente a celebração de contrato entre as partes referente a locação de imóvel, conforme se verifica dos documentos de ID 147753899.
Nesse ponto esclareço que consta da cláusula segunda, parágrafo sexto, que o locatário teria o período de 01/12/2021 a 30/03/2022 como carência do pagamento de alugueis para realizar benfeitorias no imóvel, que deveriam permanecer no local após o fim da locação (ID 147753899 - Pág. 2).
Nesses termos, a alegação do réu no sentido que realizou gastos com benfeitorias em nada altera o disposto na inicial, já que tais gastos estavam previstos em contrato e receberam como contrapartida a isenção de pagamento de aluguel por alguns meses.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Em nenhum momento o réu rebateu a alegação autoral que permaneceu inadimplente em relação aos alugueis a partir de dezembro de 2022, devendo o réu arcar com os pagamentos de aluguel até 14/04/2023, data da desocupação do imóvel.
Diante do inadimplemento do contrato, é patente o dever do réu de arcar com o pagamento da multa contratual, prevista na cláusula décima sétima do contrato (ID 147753899 - Pág. 5), mesmo porque a situação de inadimplemento continuou por vários meses, até o encerramento do contrato.
Por outro lado, não é devida a cobrança de honorários advocatícios contratuais, já que uma vez levada a questão ao Poder Judiciário, aplica-se para fins de ressarcimento a título de honorários advocatícios o disposto no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 150253902 e declarar rescindido o contrato de locação entre as partes por responsabilidade do réu.
Condeno o réu a pagar o valor de R$ 8.500,00 mensais, de dezembro de 2022 a 14/04/2023, esse último de forma proporcional, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde cada vencimento do aluguel mensal.
Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), a título de multa contratual, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de 14/04/2023.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BENJHONSON MOURA FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2023 16:59
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA - CPF: *39.***.*21-72 (AUTOR).
-
10/10/2023 10:56
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704342-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA REU: BENJHONSON MOURA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido do autor de levantamento do valor depositado a título de caução afronta a finalidade do instituto, que é garantir eventuais prejuízos ao locatário, o que somente será possível aferir após o julgamento definitivo do pedido.
Com isso, indefiro o pedido ID 173449228.
De toda sorte, com a desocupação do imóvel, subsiste tão somente os pedidos de rescisão contratual e condenação ao pagamento de aluguéis.
Diante do manifesto interesse das partes em conciliar, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiência do Juízo.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA - CPF: *39.***.*21-72 (AUTOR)
-
29/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/09/2023 05:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BENJHONSON MOURA FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2023 17:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2023 17:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/06/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BENJHONSON MOURA FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:24
Outras decisões
-
23/02/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:19
Outras decisões
-
26/01/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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