TJDFT - 0701458-34.2022.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
20/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CINECULTURA - PROJECOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Publicação: Assim, considerando que houve pagamento integral da dívida pelo executado CINECULTURA - PROJECOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME, declaro cumprida a obrigação determinada nestes autos e extingo a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Arquivem-se os autos em relação à CINECULTURA - PROJECOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME.
Dê-se baixa na distribuição do nome do executado. -
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
26/01/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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10/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NÚMERO DO PROCESSO:0701458-34.2022.8.07.0013 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CINEMA ARTEPLEX LTDA., CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO LTDA, CINEMARK BRASIL S.A., CINECULTURA - PROJECOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME, EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A., CINEMARK BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Em relação ao executado CINEMARK BRASIL S.A., foi apresentado comprovante de depósito bancário, indicando o pagamento do valor atualizado da multa imposta, requerendo o arquivamento dos presentes autos (ID 187341653).
Instado a se manifestar o Ministério Público considerou o débito satisfeito, oficiou pela transferência dos valores ao fundo e pela extinção da presente execução em relação a essa parte.
Assim, considerando que houve pagamento integral da dívida pelo executado CINEMARK BRASIL S.A., declaro cumprida a obrigação determinada nestes autos e extingo a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Banco de Brasília solicitando proceder à transferência do valor bloqueado para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Agência n. 100-BRB, conta corrente n. 044.149-8).
Instrua-se com cópia do comprovante de ID 187341653.
Arquivem-se os autos em relação à CINEMARK BRASIL S.A..
Dê-se baixa na distribuição do nome do executado.
Já o executado CINECULTURA - PROJECOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME postulou pelo parcelamento do valor devido, ID 188599278.
O Ministério Público anuiu ao pedido (ID 190881293).
Defiro o pedido ID 188599278.
Intime-se o Executado para pagamento da primeira parcela da multa, no prazo de 10 dias.
Advirta-se o devedor da necessidade de comprovação mensal de todas as parcelas e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das demais parcelas, bem como o início/retomada dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada, inclusive, a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se em Cartório a juntada dos posteriores comprovantes de pagamento das parcelas da dívida, permanecendo os autos na Secretaria deste Juízo, que deverá controlar mensalmente o efetivo pagamento das prestações faltantes.
Comunique-se ao Banco de Brasília solicitando proceder à transferência do valor bloqueado para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Agência n. 100-BRB, conta corrente n. 044.149-8).
Instrua-se com cópia do comprovante anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito -
05/04/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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21/03/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
22/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0701458-34.2022.8.07.0013 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO DJE Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da decisão de ID. 185330059: "(...)Intime-se o devedor, POR DJe, para impugnar o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar em epígrafe ou efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a credora a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.(...)".
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
07/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:24
Outras decisões
-
30/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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27/11/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de CINEMARK BRASIL S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de CINEMARK BRASIL S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de CINEMA ARTEPLEX LTDA. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de CINEMA ARTEPLEX LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de CINECULTURA - PROJECOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
04/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0701458-34.2022.8.07.0013 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CINEMA ARTEPLEX LTDA., CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO LTDA, CINEMARK BRASIL S.A., CINECULTURA - PROJECOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME, EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A., CINEMARK BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a representação de ID nº 120380294 é formulada em face de CINEMARK BRASIL S.A.(Cinemark Pier 21), CNPJ nº 00779221/0026-08 e CINEMARK BRASIL S.A.(Cinemark Iguatemi), com CNPJ distinto, qual seja, o de nº 00779721/0049-96.
Contudo, a defesa apresentada em favor de ambos cinemas (ID nº 129948371) refere-se à CINEMARK BRASIL S/A, empresa inscrita sob o CNPJ de nº 00.***.***/0001-41.
A procuração apresentada em ID nº 129948390 também refere-se somente este último registro.
Isto posto, muito embora as empresas sejam pertencentes a um mesmo grupo econômico, cada uma das empresas representadas possui CNPJ distinto, assim como a contestação é apresentada por uma terceira pessoa jurídica.
Assim, por economia processual e a fim de regularizar o feito, intime-se o requerido para que preste informações acerca dos apontamentos realizados e/ou, querendo, regularize sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito -
26/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:35
Outras decisões
-
09/03/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
09/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
23/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/07/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CINEMARK BRASIL S.A. em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CINEMA ARTEPLEX LTDA. em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CINEMARK BRASIL S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 18:01
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2022 18:01
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
21/06/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
21/06/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
02/04/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/04/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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