TJDFT - 0716366-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SENHORINHA DA PURIFICACAO BRITO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716366-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SENHORINHA DA PURIFICACAO BRITO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/01/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 09:19
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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11/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:44
Homologada a Transação
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05/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SENHORINHA DA PURIFICACAO BRITO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716366-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SENHORINHA DA PURIFICACAO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da decisão liminar de busca e apreensão formulado pela ré.
Sustenta a parte ré, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar e ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em liminar é a regra: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” A mora decorre do simples inadimplemento (art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69).
No caso, a instituição financeira demonstrou a relação contratual entre as partes (ID 166133197).
Comprovou a mora do agravante (ID 166133209 - Pág. 1 ) e o notificou por carta registrada com aviso de recebimento (ID 166133209 - Pág. 2).
A notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (ID 166133209 - Pág. 2), com entrega em 02/09/2022.
A inadimplência é incontroversa.
Ademais, a ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento da dívida.
A propósito, e apenas a título ilustrativo, registrem-se julgados deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Para o deferimento da liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69 basta a comprovação do inadimplemento e da constituição do devedor em mora. (...) 4.
No caso, afasta-se a plausibilidade do direito do recorrente, porquanto devidamente comprovada a constituição do agravante em mora, razão pela qual, nos termos da legislação específica, correto o deferimento da liminar de busca e apreensão. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1626627, 07247837720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022)” – grifou-se.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 172314822 - Págs. 1-18.
Quanto ao prosseguimento do feito, indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois, antes da perfectibilização da relação processual, não há se falar em suspensão do processo.
E, considerando que a petição não movimenta o feito, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias desde a última certidão (ID 171294032 - Pág. 1), sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Abre-se expediente de 01 (um) dia, para ciência das partes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:19
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e SENHORINHA DA PURIFICACAO BRITO - CPF: *35.***.*63-04 (REU)
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22/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/06/2023 08:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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07/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 08:15
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:15
Deferido o pedido de SENHORINHA DA PURIFICACAO BRITO - CPF: *35.***.*63-04 (REU).
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02/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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